Migalhas Quentes

Convenção de Montreal regula danos materiais causados pelo transporte aéreo de cargas

Decisão monocrática do desembargador convocado Lázaro Guimarães foi mantida pela 4ª turma do STJ.

12/4/2019

O desembargador convocado Lázaro Guimarães, em atuação no STJ, assentou em decisão monocrática que a indenização pelos danos materiais causados pelo transporte aéreo de cargas é regida pelas normas previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal. De acordo com o desembargador, as normas da Convenção se sobrepõem à incidência do CDC.

A origem do caso cuidou de ação regressiva de seguradora em desfavor da recorrente, na qual pleiteiava o ressarcimento dos valores pagos à segurada, a título de indenização securitária por prejuízos sofridos pelo extravio de mercadorias objeto de transporte aéreo internacional.

O julgador no STJ lembrou no voto que o STF fixou tese em sede de repercussão geral, segundo a qual as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao CDC.

A despeito de a tese referir-se expressamente ao transporte aéreo de passageiros, da leitura do acórdão referido, depreende-se que, ao delimitar o âmbito do julgamento, ressalva-se de maneira pontual que as disposições previstas nos acordos internacionais mencionados aplicam-se ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga.”

Lázaro Guimarães mencionou também julgamento da 4ª turma da Corte Superior, posicionando-se quanto à aplicabilidade das disposições da Convenção de Montreal ao transporte internacional de pessoa, bagagem ou carga, realizado em aeronaves, mediante remuneração.  

Por ocasião do julgamento do REsp 1.341.364/SP, a 4ª Turma do STJ esclareceu que, na hipótese de destruição, perda, avaria ou atraso, a responsabilidade do transportador está limitada à quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo se o transportador houver feito declaração especial de valor e tenha pago quantia suplementar, se cabível.

Assim, o desembargador reformou o acórdão recorrido para limitar a indenização devida pela transportadora ao montante equivalente a 17 Direitos Especiais de Saque. 

Após a decisão monocrática, em novembro último, a turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão do desembargador.

Aplicação da tese

O advogado Ricardo Martiniano de Azevedo, do escritório AJ Law Advogados, que atuou na causa, explica que "alguns Tribunais Estaduais não estão aplicando aquela tese de repercussão geral fixada pelo STF aos casos envolvendo transporte de cargas, sob o entendimento de que o enunciado da tese faria referência, apenas, a transporte de passageiros". 

"Ao não se atentarem ao teor do acórdão proferido pelo STF, mas apenas à literalidade do enunciado respectivo, sem exercer qualquer tipo de interpretação ou estudo sobre o assunto, alguns Tribunais Estaduais, além de decidirem contrariamente ao entendimento pacificado no STF e no STJ, têm causado o aumento do número de recursos àqueles Tribunais Superiores, afastando-se, pois, da própria natureza do instituto da repercussão geral, que é justamente pacificar a jurisprudência, diminuindo-se, desse modo, o número de recursos que assolam o Judiciário, em especial, os endereçados aos Tribunais Superiores."

 

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