Nesta quinta-feira, 11, por maioria, o plenário do STF indeferiu medida cautelar na ADIn 1.764, que pedia a suspensão de lei que flexibiliza as relações de trabalho ao disciplinar o contrato por prazo determinado.
Os ministros voltaram a julgar a questão 21 anos após o pedido de vista do ministro Nelson Jobim. A ação foi ajuizada em 1998 pelo PT – Partido dos Trabalhadores.
Histórico
O PT ajuizou ação contra a lei 9.601/98, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado. A legenda sustentou ofensa ao princípio da igualdade, já que trata desigualmente trabalhadores em situações idênticas; e ofensa ao princípio da continuidade do vínculo empregatício.
À época, o relator Sydney Sanches votou pelo indeferimento da medida cautelar. A presidência havia então determinado a redistribuição do feito ao ministro Gilmar Mendes, como relator, e o encaminhamento dos autos à ministra Cármen Lúcia, sucessora do Ministro Nelson Jobim, em razão do pedido de voto-vista.
Em 2015, Cármen Lúcia devolveu os autos para continuação do julgamento e o plenário voltou a discutir a liminar na sessão desta quinta-feira.
Negociação
Durante seu voto, a ministra Cármen Lúcia ressaltou o tempo de vigência da lei produzindo efeitos, que dura 21 anos, e destacou que, à época, o contrato temporário era algo quase inédito. A ministra enfatizou que a arquitetura normativa se modificou muito desde então.
Uma das mudanças levantadas pela ministra foi a possibilidade de negociação, referente à prevalência do acordo coletivo, algo que hoje em dia tem ganhado cada vez mais importância e destaque, segundo a ministra.
Para ela, essa negociação acerca de uma condição de trabalho, com eventual redução de direito assegurado por lei, deve ser analisada não isoladamente, mas como uma condição para garantia de uma relação de emprego em que aquele que negocia sabe o que está sendo assegurado, chamando a atenção para a possibilidade de ganhos mútuos.
O entendimento da ministra foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. O plenário levou em conta que não há sentido em conceder liminar para uma lei que já está em vigor há 21 anos, não havendo perigo de demora.
Divergência
O ministro Edson Fachin abriu a divergência deferindo a cautelar. Para ele, a lei é de ontem, mas os assuntos são de hoje. Fachin afirmou que a lei acabou por sacrificar os empregados menos qualificados na tentativa de barrar o índice de desemprego alarmante da época.
O ministro afirmou que as normas impugnadas não passam pelo crivo da adequação e que o critério de necessidade não foi atendido.
- Processo: ADIn 1.764