Nos casos regidos pelo CPC/15, havendo dupla intimação, a data da intimação eletrônica do advogado prevalece sobre a data da publicação da decisão no DJe – Diário da Justiça Eletrônico para fins de contagem do prazo recursal. Assim entendeu a 4ª turma do STJ, ao reconhecer tempestividade de recurso protocolado 14 dias úteis após intimação eletrônica e 16 dias úteis após publicação no DJe.
No caso em questão, o prazo recursal era de 15 dias úteis.
A intimação eletrônica dos advogados de uma empresa de engenharia foi realizada no dia 19/2/2018. Entretanto, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 15/2/2018. O recurso foi protocolado em 12/3/2018, um dia antes do final do prazo – considerando-se como marco temporal a intimação eletrônica e também a suspensão do prazo no dia 7/3/2018, quando o sistema no tribunal local ficou indisponível.
O TJ/RJ considerou o recurso intempestivo porque entendeu que a data a ser considerada para fins recursais era a da publicação no DJe.
A 4ª turma do STJ firmou o entendimento ao reconhecer a tempestividade do recurso.
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o CPC/15 avançou ao delimitar o tema, prevendo no artigo 272 que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
O relator lembrou que as inovações vieram primeiramente na lei 11.419/06, cujo artigo 5º prevê que as intimações serão feitas em meio eletrônico, dispensando a publicação em diário oficial.
O ministro disse também que, no meio acadêmico, a tese da prevalência da intimação eletrônica encontra respaldo, com diversos juristas ratificando as mudanças legislativas.
Informatização judicial
De acordo com Salomão, as modificações citadas deixaram claro que, em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados, a regra é que elas ocorram mediante a intimação por via eletrônica, valorizando a informatização dos processos judiciais. A prevalência da intimação eletrônica, acrescentou, está em sintonia com o CPC/15.
“A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados nos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.”
O ministro afirmou que uma interpretação que não considerasse tempestivo o recurso representaria verdadeiro absurdo lógico-jurídico, “acarretando efetivo prejuízo à parte recorrente, máxime porque a comunicação por via eletrônica partiu da própria corte de origem, devendo os atos judiciais serem respeitados, ante a presunção de legalidade a eles imanente, de sorte a preservar os princípios da não surpresa e da proteção da confiança”.
A 4ª turma deu provimento ao recurso para determinar que o TJ/RJ aprecie as teses firmadas no recurso da empresa de engenharia, superada a questão de tempestividade.
- Processo: AREsp 1.330.052