Custas processuais
STJ: Sucumbência recíproca reflete também na distribuição dos ônus
No caso, Maria de Fátima ajuizou uma ação de indenização contra a Organização Guimarães em virtude da morte de seu filho, atropelado por um ônibus da empresa. O pedido foi parcialmente provido, e a Organização Guimarães foi condenada ao pagamento de R$ <_st13a_metricconverter productid="28.288,00 a" w:st="on">28.288,00 a título de danos materiais. Os danos morais foram remetidos à apuração na fase de liquidação, segundo critérios estabelecidos na sentença.
A apelação interposta pela empresa foi parcialmente provida com o argumento de que “deve ser considerado culpado o motorista que possuía obrigação de adotar todas as cautelas necessárias à realização de manobra em marcha à ré em local regulamente freqüentado por crianças, eis que o fato e o resultado danoso podiam ser razoavelmente previstos”. O acórdão recorrido também reduziu o valor dos danos materiais para a quantia de R$ 18.268,46.
Inconformada, a Organização Guimarães recorreu ao STJ. Alegou a nulidade da sentença em razão da inobservância do princípio da identidade física do juiz. Sustentou ainda, que a existência de sentença criminal com trânsito em julgado reconhecendo a não-imputação de autoria ao motorista, empregado da empresa, deveria comunicar-se com a jurisdição cível, afastando, portanto, a responsabilidade da empresa. Além disso, alegou o não-reconhecimento da sucumbência recíproca, considerando ter havido redução do valor dos danos materiais.
Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o STJ já enfrentou a questão da mitigação da identidade física do juiz, concluindo não se tratar de princípio absoluto. Segundo a ministra, a inexistência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e a não-comprovação de prejuízo que a empresa afirmou ter sido intuitiva não têm força para sustentar a tese de infringência ao artigo 132 do Código de Processo Civil.
A ministra sustentou que o acórdão recorrido, ao analisar os danos materiais, reduziu o valor arbitrado na sentença de R$ 28.288,00 para R$ 18.268,46, considerando culpa concorrente, o que “obrigatoriamente resulta no arbitramento pela metade dos valores devidos”. A relatora destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o não-acolhimento dos danos materiais nos limites pretendidos inicialmente impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca. Assim, esse reconhecimento não importa unicamente na redução percentual dos honorários, mas na distribuição dos ônus, inclusive quanto às custas.
Processo relacionado: REsp 780775 (clique aqui).
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