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CNJ: Conselheiros irão disciplinar atividade de magistério para magistrados

12/9/2006


Resolução

 

CNJ: Conselheiros irão disciplinar atividade de magistério para magistrados

 

O CNJ irá editar uma resolução que discipline e regulamente o exercício do magistério por parte de magistrados. A proposição foi feita pelo conselheiro Paulo Schmidt, em resposta ao Procedimento de Controle Administrativo nº 814, em que dois juízes solicitavam a edição de resolução que tratasse do assunto. Com base no pedido, a presidente do Conselho, ministra Ellen Gracie, nomeou uma comissão para estudar o tema e apresentar uma proposta de resolução no prazo de 30 dias.

 

Os magistrados que fizeram o pedido alegaram que existe autorização legal e constitucional da atividade, mas que a matéria necessita de regulamentação para que se evitem abusos.

 

Segundo o voto de relator Paulo Schmidt, não são raras as oportunidades em que se ouve falar de excessos cometidos por juízes que se dedicam ao magistério, com prejuízo à atividade judicante. "Frente ao exposto, julgo procedente o pedido para que o conselho Nacional de Justiça edite resolução para disciplinar e regulamentar o exercício do magistério por parte de magistrados", finalizou em seu voto.

 

A comissão que cuidará da elaboração da resolução será composta pelos conselheiros Douglas Rodrigues, Ruth Carvalho e Joaquim Falcão.

 

Segue abaixo o voto do conselheiro Paulo Schmidt:

____________

1. Pelo expediente das fls. 02-4, Michel Pinheiro e Marlúcia de Araújo Bezerra, juízes de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, formulam o presente procedimento para este Conselho edite resolução disciplinando o exercício do magistério por integrantes da magistratura, a exemplo da regulamentação expedida pelo Conselho Superior do Ministério Público através da sua Resolução 03, de 16 de dezembro de 2005.

 

2. Alegam os requerentes que há autorização constitucional e legal da atividade, mas a matéria carece de regulamentação para que excessos sejam evitados, com o que propõe a edição de resolução fixando regras para o exercício do magistério, com limitação a 20 horas-aula semanais e determinação para que os juízes façam prova das aulas que prestam.

 

Brevemente relatado, decido:

 

3. É estreita, para não dizer restrita ao magistério superior, a possibilidade legal do exercício de outra atividade remunerada por integrantes da magistratura. Com efeito, o inc. I do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal proíbe ao magistrado, ainda que em disponibilidade, a acumulação de outro cargo ou função salvo uma de magistério.

 

4. Lei Orgânica da Magistratura, na mesma linha, também prevendo a mesma possibilidade restrita de acumulação, vai mais além, exigindo a correlação de matérias e a compatibilidade de horários, explicitando que é vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica em estabelecimento de ensino (art. 36/II).

5. Examinando a questão em sede liminar deferida nos autos da ADI nº 3126, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:

Em 30/1/2004, pelo ministro Nelson Jobim - Vice-Presidente, no exercício da Presidência: "... o CJF editou a Res. n° 336, de 16/10/2003. Dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério no âmbito da Justiça Federal de 1° e 2° grau... A Ajufe pretende a declaração de inconstitucionalidade de toda a Res. ... 2. Decisão... para juízo cautelar, afasto a alegação de incompetência do Conselho para dispor sobre a questão... A questão está no tempo que o magistrado utiliza para o exercício do magistério "vis a vis" ao tempo que restaria para as funções judicantes... Em juízo preliminar, entendo deva ser suspensa a expressão "único (a)" constante do art. 1°... 6. Conclusão. pelos motivos expostos, não vejo, nesta fase de liminar, ilegitimidade nos arts. 2°, 3°, 4° e 5° da Res.. O mesmo não se dá com a expressão "único(a) do art. 1°... defiro a liminar, "ad referendum" do plenário. Suspendo a eficácia da expressão 'único(a)' do art. 1° da Res. n° 336/2003, do CJF.

Do referendo da liminar, extrai-se a seguinte decisão do Plenário da Excelsa Corte:

Ementa

 

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a Resolução nº 336, de 2.003, do Presidente do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 2. Alegação no sentido de que a matéria em análise já encontra tratamento na Constituição Federal (art. 95, parágrafo único, I), e caso comportasse regulamentação, esta deveria vir sob a forma de lei complementar, no próprio Estatuto da Magistratura.  3. Suposta incompetência do Conselho da Justiça Federal para editar o referido ato, porquanto fora de suas atribuições definidas no art. 105, parágrafo único, da Carta Magna. 4. Considerou-se, no caso, que o objetivo da restrição constitucional é o de impedir o exercício da atividade de magistério que se revele incompatível com os afazeres da magistratura. Necessidade de se avaliar, no caso concreto, se a atividade de magistério inviabiliza o ofício judicante. 5. Referendada a liminar, nos termos em que foi concedida pelo Ministro em exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, tão-somente para suspender a vigência da expressão "único (a)", constante da redação do art. 1o da Resolução nº 336/2003, do Conselho de Justiça Federal.

 

Decisão

 

O Tribunal, por maioria, referendou a liminar concedida pelo Presidente, nos termos do voto do relator, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, nos termos dos seus votos. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Plenário, 17/2/2005.

6. Vê-se que ao CNJ não falta a competência a que se refere o Ministro Gilmar Mendes, expressa na ementa antes transcrita.

 

7. Não em raras oportunidades ouve-se falar em excessos que são cometidos por juízes quando se dedicam ao magistério, com excessiva dedicação à essa atividade paralela em flagrante prejuízo da atividade judicante.

 

8. Não é sem razão, pois, que essa situação desaconselhável e não recomendada encontra eco na sociedade e nos meios de comunicação, impondo que este Conselho - a exemplo do fez o Conselho Superior do Ministério Público - edite resolução regulamentando a matéria, no exercício da competência que a Constituição Federal lhe reserva no inc. II do § 4º do art. 103-B.

 

9. Frente ao exposto, julgo procedente o pedido para que o Conselho Nacional de Justiça edite Resolução para disciplinar e regulamentar o exercício do magistério por parte de magistrados.

 

É como voto.

 

Brasília-DF, 12 de setembro de 2006.

 

PAULO SCHMIDT

Relator

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