Migalhas Quentes

Supressão de garantias no plano de recuperação aprovada em Assembleia atinge todos os credores

Decisão é da 3ª turma do STJ.

3/4/2019

É válida cláusula de plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias, aprovada pelo quórum legal na Assembleia Geral, atingindo credores ausentes ou que não votaram favoravelmente à aprovação do plano.

Este foi o entendimento da 3ª turma do STJ, em caso no qual a assembleia geral de credores aprovou, sem qualquer ressalva, a supressão.

A turma debateu se essa supressão prevista no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia geral de credores, poderia ser restringida pelo juiz, quando de sua homologação, apenas aos credores que expressamente assentiram com tal disposição, com lastro na parte final do art. 59 da lei 11.101/05.

Inequívoca manifestação

O relator originário do recurso, ministro Ricardo Cueva, e a ministra Nancy, que o acompanhou, ficaram vencidos no julgamento.

Cueva afirmou que a regra geral da lei de recuperação e falência é a de que a novação atinge apenas as obrigações da sociedade em recuperação, com expressa ressalva das garantias concedidas aos credores.

Para Cueva, a extensão da novação aos coobrigados depende da inequívoca manifestação do credor, pois ela não se presume, e em relação às garantias reais, a lei de regência estabelece expressamente a necessidade de aprovação do credor na hipótese de alienação do objeto da garantia. No caso de declarada a falência, disse o ministro, remanesce o interesse do credor com garantia real na manutenção do gravame sobre o bem.

A conclusão que melhor equaciona o binômio 'preservação da empresa viável x preservação das garantias', é a de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados seria apenas legítima e oponível aos credores que aprovarem o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, no tocante aos credores que não se fizeram presentes quando da assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.”

Deliberação majoritária

Na sessão desta terça-feira, 2, o ministro Marco Aurélio Bellizze apresentou voto-vista dando parcial provimento ao recurso em maior extensão.

Conforme o ministro Bellizze, seria “absolutamente descabido” restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano aprovado pela assembleia, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, “em manifesta contrariedade à deliberação majoritária”.

S. Exa. lembrou que a lei prevê o quórum mínimo para a aprovação do plano de recuperação judicial, permitindo que credores tenham adequada representação.

O órgão máximo representativo dos credores assentiu com a supressão das garantias reais e fidejussórias, providência que convergiria, numa ponderação de valores, com os interesses destes majoritariamente. Atingido, pois, o patamar legal para a instauração da assembleia geral e, posteriormente, para a aprovação do plano de recuperação judicial, as disposições ali insertas vinculam, de igual modo, as partes envolvidas, ou seja, a devedora e os credores, indistintamente.

De acordo com o ministro, conclusão diversa poderia inviabilizar a consecução do plano, fugindo do propósito da recuperação judicial. Caso não seja implementado o plano de recuperação judicial como aprovado, continuou o ministro, "os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas" (art. 61, § 2º, da lei 11.101/05).

Por fim, Bellizze destacou que a regra do art. 50 especifica os modos pelos quais a empresa em dificuldade pode se valer para se soerguer à crise financeira, o que se dará justamente por meio do cumprimento do plano de recuperação aprovado pelos credores, cada qual, representados por suas classes.

Assim, não havendo qualquer deliberação em sentido contrário no plano de recuperação judicial, em caso de alienação de bem sobre o qual recaia direito real, a supressão ou substituição da garantia depende da anuência do titular. Entretanto, havendo estipulação no próprio plano de recuperação judicial quanto à supressão da garantia, o consentimento já foi dado pela respectiva classe, suficiente para tal propósito.”

Votação

Os ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam o voto do ministro Bellizze. Ministro Moura ponderou: “O que queremos é manter a sociedade, o emprego e as atividades. Estamos num processo de soerguimento e isso que precisa ser levado em consideração neste momento.”

Sanseverino disse que o caso trata de cognição do princípio da função social da empresa: “Nós temos que compatibilizar o interesse individual dos credores com garantia real com o interesse coletivo, e este interesse coletivo foi expresso exatamente no plano de recuperação, no qual se deliberou a supressão de algumas garantias reais. Não significa a perca total das garantias em função das peculiaridades da novação. Se eventualmente se transformar em falência, as garantias retomam a sua vitalidade. Entretanto, na recuperação judicial, é perfeitamente possível.

A ministra Nancy, preocupada com a interpretação do julgado, sugeriu que ficasse expresso na ementa do acórdão que para haver a desobrigação é preciso ter deliberação expressa da Assembleia, não bastando a novação pura e simples do plano.

Cueva, por fim, ainda sugeriu a afetação da matéria à seção, diante da alta relevância da controvérsia: “Isso vai gerar sinais muito controversos para o mercado. Continuo a entender que isso viola a lei, o repetitivo e a súmula. Não favorece a recuperação, não tem nada a ver com o princípio de preservação da empresa, e serve apenas à proteção do sócio. Já deliberar no colegiado amplo sobre a legalidade desse procedimento heterodoxo de superação da exigência da anuência.

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