Migalhas Quentes

Depósito durante ação de rescisão de compra de imóvel não configura adimplemento substancial

Decisão é da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT, que deu provimento à incorporadora para rescisão contratual.

2/4/2019

Depósito realizado em curso de ação sobre rescisão contratual não configura adimplemento substancial e não afasta inadimplência do comprador de imóvel. Decisão é da 2ª câmara de Direito Privado/MT, ao entender que atraso no pagamento de três parcelas constitui motivo para rescisão por parte da incorporadora.

Consta nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de apartamento no valor de R$ 195 mil. O termo continha previsões sobre mora contratual e, segundo o contrato, o atraso no pagamento de três parcelas constituiria motivo para a imediata resolução contratual caso o devedor não purgasse a mora em até dez dias após notificação. Em agosto de 2011, foi firmado termo de confissão de dívida entre as partes, tendo o comprador assumido débito de R$ 148,6 mil. Apesar disso, o comprador obteve a posse do imóvel.

No ano seguinte, a incorporadora notificou-o sobre a existência de 10 prestações em aberto, as quais não foram pagas dentro do prazo. Em virtude disso, a incorporadora moveu ação com intuito de rescindir o contrato.

O juízo da 6ª vara Cível de Cuiabá ponderou que já no trâmite processual o apelado depositou R$ 110 mil com a intenção de demonstrar interesse na aquisição do imóvel. Em virtude disso, em 1º grau, foi julgado improcedente o pedido da construtora, já que o juízo considerou que o depósito no curso do processo configura adimplemento substancial. Contra a sentença, a incorporadora interpôs recurso.

Descumprimento de obrigação

Ao analisar o caso, a relatora na 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT, desembargadora Clarice Claudino da Silva, ponderou que, conforme a doutrina, para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, não é suficiente a análise quantitativa do cumprimento da obrigação pelo devedor. No entanto, segundo a relatora, é imprescindível que a conduta do devedor no curso da execução contratual tenha se pautado de acordo com os ditames de boa-fé.

A magistrada salientou que, mesmo após ser imitido na posse, o comprador deixou de pagar a contraprestação, e também não honrou as obrigações pecuniárias relativas ao uso do imóvel, como IPTU e taxa de condomínio.

Segundo a desembargadora, mesmo tendo condições financeiras para dispor do montante depositado em juízo, de R$ 110 mil, “o Apelado não se valeu do prazo concedido pela Apelante quando da noti?cação para purgar a mora ou manteve contato para tratativas amigáveis visando solucionar a pendência”.

Conforme a relatora, quando do ajuizamento da ação, o adimplemento contratual se circunscrevia à importância de R$ 66 mil, o que corresponde a apenas 33,8% do valor total devido pelo comprador.

Assim, ao seguir por unanimidade o voto da relatora, a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT deu provimento ao recurso da incorporadora. Dessa forma, o colegiado afastou o adimplemento substancial, permitindo a rescisão contratual por culpa do comprador e determinando que o valor a ser pago pelo apelado será apurado em fase de liquidação de sentença.

“Sendo o caso típico de descumprimento contratual do comprador que, constituído em mora, deixou transcorrer o prazo para purgá-la ou, ao menos, tentar solucionar o impasse, é de rigor a rescisão do Contrato de Compra e Venda, retornando-se ao status quo ante, com a retomada da posse do imóvel pela alienante, inobstante tenha efetuado depósito de parte do débito no transcorrer da demanda, o qual foi impugnado pela vendedora.”

O advogado William Khalil, do escritório Khalil & Curvo Advogados, patrocinou a incorporadora na causa.

Confira a íntegra do voto e da ementa.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TJ/SP aplica teoria do adimplemento substancial e impede constrição de imóvel

8/3/2019
Migalhas Quentes

STJ afasta teoria do adimplemento substancial para pensão alimentícia

16/8/2018
Migalhas de Peso

A teoria do adimplemento substancial e sua construção no ordenamento brasileiro

27/11/2017

Notícias Mais Lidas

Consumidor analfabeto é condenado por má-fé ao contestar empréstimo

26/12/2024

Indulto natalino beneficia mães, idosos e pessoas com doenças graves

24/12/2024

Daniel Silveira é preso novamente após descumprir regras de Moraes

24/12/2024

Vereador é condenado por falas contra baianos: "vive tocando tambor"

26/12/2024

Governo publica decreto para disciplinar uso da força policial

25/12/2024

Artigos Mais Lidos

“Salve o Corinthians”

24/12/2024

Comentários ao acórdão proferido no RE 107.248 sobre terço de férias

26/12/2024

Doença degenerativa da coluna lombar aposenta? Entenda!

26/12/2024

A utilização da inteligência artificial no franchising

24/12/2024

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do incidente de declaração de grupo econômico (art. 115)

25/12/2024