Cláusula de compromisso arbitral firmado entre transportador e segurada, contratantes originários, não se estende a seguradora em caso de sub-rogação. Decisão é da 26ª câmara Cível do TJ/RJ.
A seguradora ingressou na Justiça com ação regressiva de ressarcimento em face de empresa de transporte contratada por sua segurada. A autora alegou ter pago por danos ocorridos durante transporte marítimo que teriam ocorrido por culpa da ré. Assim, requereu a devolução do valor pago.
A empresa de transporte, por sua vez, aduziu a existência de convenção de arbitragem firmada entre ela e a segurada. Dessa forma, alegou que a cláusula arbitral se estende à seguradora sub-rogada.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido da seguradora. O magistrado considerou que, “ao sub-rogar-se nos direitos da dona da carga avariada, a Autora adotou o contrato original, inclusivo no que tange à cláusula compromissória”. Assim, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em recurso, a seguradora pediu a reforma da sentença e sustentou que a cláusula de arbitragem foi imposta unilateralmente pela ré ao segurado, sendo que a seguradora não anuiu com a arbitragem.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Sandra Santarém Cardinali, salientou que não se discute, no caso, a regularidade do compromisso arbitral assumido pelos contratantes originários, mas apenas o alargamento de sua eficácia perante à seguradora que se sub-rogou nos direitos do contratante do serviço de transporte.
A magistrada entendeu que a mera regularidade no ajuste entre a segurada e o transportador não implica, por si só, na obrigatoriedade de solução do conflito apresentado via arbitral. Para a magistrada, a estipulação de cláusula compromissória depende da manifestação da vontade da parte, “razão pela qual não poderia a seguradora apelante ser prejudicada ou beneficiada pelos termos de um contrato do qual não fez parte”.
“Em se tratando a cláusula compromissória de exceção à jurisdição estatal, não se deve admitir sua extensão automática à seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, e tanto assim é que o art.4º, da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) dispõe que ‘A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato’, ou seja, restringe a obrigação aos próprios contratantes.”
Os desembargadores que compõem a 26ª câmara Cível do TJ/RJ seguiram, à unanimidade, o entendimento da relatora. Assim, a turma deu provimento ao recurso da seguradora, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para prosseguimento regular do feito.
- Processo: 0288717-06.2017.8.19.0001
Confira a íntegra do acórdão.
Os advogados Paulo Henrique Cremoneze e Rubens Walter Machado, sócios do escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados, atuaram na causa pela seguradora.
Os causídicos defendem a abusividade e a nulidade da cláusula, por entender que esta é típica de dirigismo contratual, não sendo aplicável mesmo à luz da nova ordem processual.
Para os advogados, “cláusulas de compromisso arbitral não podem aproveitar quem não tomou parte, expressa e formalmente, do negócio jurídico, muito menos impor renúncia ao direito-garantia fundamental constitucional de acesso à jurisdição nacional”.
Dessa forma, comemoram a decisão favorável à seguradora.
“Referida vitória é mais uma que se soma ao conjunto robusto de precedentes judiciais no sentido de prestigiar a jurisdição nacional e não obrigar seguradores sub-rogados aos procedimentos arbitrais ou as jurisdições estrangeiras. Uma decisão justa e que respeita antiga e sólida tradição jurisprudencial, absolutamente inalterada com as regras do novo Código de Processo Civil.”
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