A 1ª turma Recursal do TJ/PR reconheceu que a recusa da Uber em concluir cadastro de motorista perante sua plataforma não fere a boa-fé contratual, ainda que não seja apresentada nenhuma justificativa.
A ação indenizatória foi ajuizada por um motorista que se cadastrou para ser parceiro da Uber. Após o envio das informações, aguardou pela aprovação; entretanto, teria recebido notificação informando sobre recusa na proposta de parceria. Alega ter buscado explicações sobre tal decisão, tendo recebido apenas a informação que, após análise interna, foi decidido pela recusa do cadastro. Em razão disso, pleiteou a condenação da Uber na obrigação de aceitar o cadastro em sua plataforma, bem como no pagamento de indenização pelo suposto dano moral que teria suportado em razão da aludida recusa injustificada.
Em sua defesa, a Uber defendeu a legalidade da conduta em recusar o cadastro, afirmando que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade e a consequente não obrigatoriedade em firmar contrato com aquele que não tem interesse comercial, bem como a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, com a consequência improcedência dos pedidos indenizatórios. Além disso, argumentou a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, uma vez que os motoristas não podem ser considerados consumidores mas sim parceiros comerciais.
Em 1º grau, o juízo do 9º JEC de Curitiba/PR julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Uber ao pagamento de indenização por danos morais. Ele entendeu que, embora não exista obrigação em contratar, a ausência de justificativa da Uber feriu os direitos de personalidade do motorista.
Inconformada, a Uber recorreu desta decisão, reforçando a necessidade de reforma do julgado por conta da inexistência de ato ilícito, sendo certo que a mera frustração na expectativa criada pelo motorista em ser aceito na plataforma não passa de mero aborrecimento.
Ao julgar referido recurso, a 1ª Turma Recursal acolheu a tese da Uber e reformou a sentença. Relatora, a juíza de Direito Vanessa Bassani destacou que a relação contratual existente entre o Uber e o motorista para a intermediação entre este e o passageiro não é de trabalho, tampouco de consumo, submetendo-se ao regime jurídico comum do CC.
Nesse sentido, segundo ela, “por configurar uma relação contratual comum, podem as partes exercer sua liberdade contratual de forma ampla”.
A magistrada ressaltou que "sequer foi realizada uma promessa de contratação, a fase inicial informava apenas que seria realizada uma verificação de segurança para posterior contratação. Ninguém é obrigado a contratar com determinada pessoa. Se o réu não deseja ser parceiro do autor, seja por qual razão for, não poderá ser obrigado a inclui-lo no seu cadastro ou fornecer justificativas elaboradas em casos de negativa. Ademais, verifico que a ré informou o autor da impossibilidade de dar continuidade ao processo após a verificação de segurança.”
O escritório De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados patrocinou a empresa na causa.
- Processo: 0002044-60.2017.8.16.0200
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