A Electrolux deve pagar multa de R$ 104,5 mil do Procon por expor produto à venda sem informação clara e precisa acerca de suas características e qualidades. A decisão é da 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP.
O Procon-SP alegou que, conforme dados disponibilizados no site da empresa, esta cometeu irregularidade que contraria o CDC pois divulgou fogões sem esclarecer na oferta e no manual de instruções do produto que apenas partes dos componentes do mesmo são em aço inox.
Uma consumidora inclusive narrou ter adquirido o fogão inox fabricado pela empresa e, ao receber a mercadoria, constatou que apenas alguns componentes são do material. As laterais do fogão eram pintadas na cor prata e apenas a mesa do produto possuía o material divulgado. Após audiência de conciliação, o produto foi devolvido e integralmente restituído o valor pago.
A empresa, inconformada com a sentença que julgou improcedente a ação que pretendia anular a multa, interpôs recurso de apelação.
Transparência das informações
O relator, desembargador Moacir Peres, considerou o fato de que não se vislumbra que a empresa tenha, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo, vez que a solução do problema apenas ocorreu após a consumidora acionar o órgão de defesa.
“O dever de informar, neste caso, é qualificado, de modo que o consumidor efetivamente entenda as informações prestadas, não sendo suficiente o cumprimento formal da norma sem a devida preocupação com o público alvo.”
Para o relator, a oferta do produto sem a informação clara e precisa sobre suas características induziu o consumidor a imaginar que o bem adquirido era inteiramente fabricado em aço inox.
“O emprego de aço inox não se resume à fabricação de peças que necessariamente requer a sua utilização. Com o aumento da diversidade, a escolha de eletrodomésticos deixou de se limitar a fatores qualitativos. Além de funcional, o consumidor também é influenciado pelo design do produto, exigindo-se, assim, maior presteza na transparência das informações transmitidas ao público.”
Segundo o desembargador, os fatos da reclamação ter sido de apenas uma consumidora e o problema ter sido resolvido não eximem a empresa da responsabilidade: “Considerando que a multa deve ter caráter punitivo, revelando instrumento apto a desestimular a conduta ofensiva, não se vislumbra ilegalidade no valor aplicado.” A decisão do colegiado foi unânime.
- Processo: 1000131-23.2017.8.26.0014
Veja o acórdão.