A juíza do Trabalho substituta Luciana Siqueira Alves Garcia, da 15ª vara de SP, condenou a Ajinomoto a indenizar em R$ 80 mil uma ex-funcionária por assédio moral. Além disso, a empresa deverá restituir valores que a reclamante gastou com medicamentos e consultas psiquiátricas.
No caso, a reclamante foi admitida em 10/7/12 para exercer a função de especialista em Recursos Humanos, sendo demitida sem justa causa em 8/5/17.
De acordo com os autos, a reclamante era humilhada constantemente em frente os demais funcionários do setor por sua gestora, que dizia que ela não tinha capacidade para se desenvolver na empresa.
A gestora também teria colocado a reclamante em isolamento, retirando suas tarefas e proibindo os colegas de se relacionarem com ela, inclusive ameaçando-os de demissão se lhe dirigissem a palavra. O que, segundo os autos, chegou a ocorrer com três colegas de trabalho que almoçaram com a reclamante.
A ex-funcionária afirmou que a conduta da gestora contava com apoio do diretor que, após saber dos fatos, não tomou providências e afirmou que as atitudes da gestora não configuravam assédio moral, “mas que eram parte do seu temperamento caloroso, e que a reclamante poderia ser demitida por justa causa se não se adequasse ao ambiente de trabalho”.
A reclamante desenvolveu depressão e síndrome do pânico e chegou a procurar o Ministério do Trabalho, que deu início a um processo administrativo, sem solução.
Após depoimentos de testemunhas e prova pericial, a juíza entendeu ter ficado claro que fazia parte da conduta da gestora, "que nada tinha de calorosa", gritar com seus subordinados e cobrá-los de forma hostil, "porém em meados de 2015 houve um agravamento em relação a um acontecimento ocorrido entre a reclamante".
De acordo com ela, “ficou patente que a gestora passou a excluir e isolar a reclamante, inclusive com ameaças de dispensa aos colegas que ousassem ser solidários com a colega, haja vista que alguns deles foram demitidos. O próprio depoente confessou ter ficado com medo."
Para a magistrada, não resta dúvida da hostilidade, o que “fica ainda mais claro através da análise do depoimento da testemunha da reclamada”. Segundo a juíza, referida depoente se mostrou tensa e contraditória em diversos momentos.
"Maciça doutrina reconhece que o assédio moral, verdadeiro terror psicológico é um mecanismo abusivo procurado por superiores hierárquicos que em geral desejam impelir subordinados indesejados por eles a pedirem sua demissão, merecendo destaque como principais vítimas, os empregados estáveis, já que sua demissão é evidentemente mais onerosa para a empregadora."
Diante de todos esses elementos, a juíza destacou não existir “a menor dúvida de que houve assédio moral, com a real intenção de que a reclamante pedisse sua demissão, em especial após ela ter feito reclamação sobre o comportamento da gestora ao superior da mesma”.
"A situação ganha ainda maior relevância se levar-se em consideração que os fatos ocorreram todos dentro do Departamento de Recursos Humanos, onde era de se esperar que na maioria psicólogos e administradores de uma grande empresa, soubessem plenamente como conduzir a questão de forma digna e não da maneira degradante como se deram."
A reclamante foi representada pelos advogados Willian Oliveira Peniche e Vitor Matera Moya.
- Processo: 1000561-53.2018.5.02.0015