Migalhas Quentes

Desconto de pontualidade previsto em contrato não impede incidência de multa por atraso de aluguel

Decisão é da 3ª turma do STJ, ao entender que abono e multa moratória têm mesmo objetivo, mas hipóteses de aplicação diferentes.

25/3/2019

Desconto de pontualidade previsto em contrato de locação não impede incidência de multa por atraso no pagamento de aluguel. Entendimento foi aplicado pela 3ª turma do STJ ao dar parcial provimento a recurso especial de locador que entrou com ação de despejo por falta de pagamento, com cobrança de aluguéis e acessórios.

No caso em questão, o contrato de locação definiu tanto uma política de bonificação em caso de pontualidade no pagamento quanto uma previsão de multa de 10% em caso de atraso. O valor do aluguel era de R$ 937,50, com desconto de R$ 187,50 para o pagamento pontual, ou seja, uma redução de 20%.

O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de locação, decretar o despejo e condenar os inquilinos a pagarem os aluguéis e acessórios vencidos, acrescidos de multa moratória.

Ao julgar recurso, o TJ/PR excluiu a multa, por entender que sua aplicação caracterizaria duplicidade na cobrança. Os desembargadores consideraram que a não fruição do abono – desconto de 20% na mensalidade – já configura, por si só, medida de punição.

STJ

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi pontuou que, embora o abono de pontualidade e a multa moratória tenham o mesmo objetivo – incentivar o pagamento da obrigação –, há diferença em relação às suas aplicações, sendo o primeiro uma sanção positiva (ou premial), com finalidade de recompensar o pagamento adiantado; e o segundo, uma sanção negativa, que busca punir o devedor.

“O abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pelo qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se não como uma ‘multa moratória disfarçada’, mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam.”

A 3ª turma seguiu à unanimidade o voto da relatora. Dessa forma, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial do locador, determinando que os inquilinos, além de perderem o desconto de pontualidade, deverão pagar os aluguéis atrasados com multa de 10% sobre o valor pactuado.

Confira a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

PL que disciplina pagamentos em caso de desistência de imóvel segue para sanção

6/12/2018
Migalhas Quentes

STJ: Locatário deve aluguel do término do contrato até desocupação mesmo extinta ação renovatória

26/11/2018
Migalhas Quentes

Homem que mora em imóvel herdado deve pagar aluguel a irmãos

4/10/2018
Migalhas Quentes

Consumidor receberá valor integral pago em imóvel após atraso na entrega

13/4/2017
Migalhas Quentes

Construtora deve pagar aluguéis de cliente após atraso na entrega de imóvel

28/9/2015
Migalhas de Peso

Aluguéis em atraso: cabe despejo ou não?

10/10/2008

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024