Desconto de pontualidade previsto em contrato de locação não impede incidência de multa por atraso no pagamento de aluguel. Entendimento foi aplicado pela 3ª turma do STJ ao dar parcial provimento a recurso especial de locador que entrou com ação de despejo por falta de pagamento, com cobrança de aluguéis e acessórios.
No caso em questão, o contrato de locação definiu tanto uma política de bonificação em caso de pontualidade no pagamento quanto uma previsão de multa de 10% em caso de atraso. O valor do aluguel era de R$ 937,50, com desconto de R$ 187,50 para o pagamento pontual, ou seja, uma redução de 20%.
O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de locação, decretar o despejo e condenar os inquilinos a pagarem os aluguéis e acessórios vencidos, acrescidos de multa moratória.
Ao julgar recurso, o TJ/PR excluiu a multa, por entender que sua aplicação caracterizaria duplicidade na cobrança. Os desembargadores consideraram que a não fruição do abono – desconto de 20% na mensalidade – já configura, por si só, medida de punição.
STJ
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi pontuou que, embora o abono de pontualidade e a multa moratória tenham o mesmo objetivo – incentivar o pagamento da obrigação –, há diferença em relação às suas aplicações, sendo o primeiro uma sanção positiva (ou premial), com finalidade de recompensar o pagamento adiantado; e o segundo, uma sanção negativa, que busca punir o devedor.
“O abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pelo qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se não como uma ‘multa moratória disfarçada’, mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam.”
A 3ª turma seguiu à unanimidade o voto da relatora. Dessa forma, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial do locador, determinando que os inquilinos, além de perderem o desconto de pontualidade, deverão pagar os aluguéis atrasados com multa de 10% sobre o valor pactuado.
- Processo: REsp 1.745.916
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