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Ministro Benedito fixa três anos para prescrição de reparação civil contratual ou extracontratual

Processo cerca do tema está na pauta da Corte Especial e teve pedido de vista.

20/3/2019

A Corte Especial do STJ iniciou nesta quarta-feira, 20, julgamento de processo sobre qual o prazo prescricional para pretensão de reparação civil baseada em inadimplemento contratual.

O embargante ajuizou ação por supostos danos em decorrência de rescisão unilateral de contrato que manteve com a montadora Ford. A sentença reconheceu a prescrição trienal (CC, artigo 206, 3º, inciso V), o que foi confirmado pelo TJ.

A 3ª turma reconheceu a prescrição de três anos às pretensões indenizatórias fundadas em atos ilícitos contratuais, mantendo acórdão recorrido que concluiu que às ações fundadas em responsabilidade civil contratual não é aplicável o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205.

O relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, concluiu que o CC/02 adotou como regra geral a opção de, em geral, diminuir os prazos para o exercício do direito.

"Isto por si só não autorizaria retirar subsequente conclusão a respeito da diminuição de prazo prescricional que não tenha sido efetivamente diminuído pelo novo Código, mas é uma diretriz indubitavelmente adotada pelo legislador.

O ministro Benedito também destacou o fato do legislador ter utilizado a palavra "reparação" para estabelecer que prescreve em três anos a pretensão de obter reparação civil.

"É verdade que o termo 'reparação' é usado pelo Código Civil ao tratar da obrigação de indenizar pelo dano extracontratual. E que a mesma palavra não foi escolhida pelo Código para tratar do dever de indenização pelo inadimplemento de obrigações em geral. Com efeito, em lugar de dispor que o devedor deve reparar o dano, o legislador dispôs que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos."

Prosseguiu S. Exa. explicando que, no ponto em que a responsabilidade civil é termo que se utiliza tanto para responsabilidade contratual quanto para extracontratual, não se pode afirmar que a reparação não diga respeito a reparação tanto pelo dano de origem contratual tanto pelo da origem extracontratual. "Não é lícito concluir que o legislador, ao tratar da prescrição, não tenha lançado mão de uma única regra, que incluía ambas as espécies de reparação."

Benedito Gonçalves afirmou que o CC/02 estabeleceu diferentes prazos prescricionais para diferentes pretensões, não importando que um dos fundamentos desta pretensão seja o mesmo.

Assim, para exigir o cumprimento de prestação contratual ilíquida o prazo é de dez anos (art. 205). Para exigir o cumprimento de prestação contratual líquida, prazo: cinco anos (art. 206). Para exigir reparação de dano, prazo: três anos (art. 206). Para exigir juros, o prazo é também de três anos. (...)

Os preceitos legais não podem ser taxados de inconstitucionais, não estabelecem prazos totalmente fora do razoável, não impedem exercício de pleno acesso a justiça, não atentam contra o devido processo legal. Não visualizo qualquer razão para afastar a norma legal da prescrição.

Assim, concluiu, é trienal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual.

O ministro Raul Araújo acompanhou o entendimento do relator. Já o ministro Fischer pediu vista dos autos.

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