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IAB quer discutir no STF medida provisória que altera a forma de contribuição sindical

Instituto pretende ingressar como amicus curiae em ADIn contra MP 873/19.

16/3/2019

O IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros decidiu que irá ingressar, no STF, com pedido para atuar como amicus curiae na ADIn 6.098. A ação foi protocolada pelo Conselho Federal da OAB, que requer a suspensão dos efeitos da MP 873/19.

A medida proíbe que o valor da contribuição sindical seja descontado diretamente dos salários e determina que o pagamento seja feito apenas via boleto bancário.

A decisão do IAB de ingressar na ação foi tomada na sessão ordinária da última quarta-feira, 13, conduzida pela presidente nacional do instituto, Rita Cortez, em que foi aprovada por unanimidade a indicação, redigida pelo presidente da comissão de Direito do Trabalho, Daniel Apolônio Vieira.

“A alteração determinada na medida provisória implicará na extinção das entidades sindicais, que ficarão impedidas de funcionar em razão dos obstáculos quase intransponíveis para a cobrança de contribuições sindicais”, argumentou Vieira na sua indicação, lida pela presidente, em razão da ausência do autor.

Após a leitura do documento, a presidente do IAB, antes de submetê-la à votação, afirmou: “Esta não é uma matéria de urgência, não devendo, portanto, ser tratada por meio de uma medida provisória”. Rita disse ainda que “a MP ofende a autonomia dos sindicatos”.

De acordo com Vieira, “a matéria tem enorme relevância constitucional para os sindicatos brasileiros, sejam eles de empregados ou empregadores, tendo em vista que a medida provisória passou a exigir que toda e qualquer cobrança de contribuição seja feita mediante autorização prévia, voluntária, individual, expressa e escrita dos sindicalizados”.

O advogado disse também que “a MP interfere em questões pertinentes à administração financeira das entidades sindicais, ao impor como única forma de cobrança a utilização de boleto bancário”.

Segundo ele, “a desnecessária burocracia fere os princípios da liberdade e da autonomia sindical consagrados no artigo 8º da Carta da República, que garante às entidades a competência e o poder de fixar contribuições mediante decisão em assembleia”.

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