Por unanimidade, a 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou decisão que extinguiu a execução de título extrajudicial movida pela Cielo contra a E-Destinos.
De acordo com a decisão, os contratos denominados "Acordo de incentivo" assinados entre a Cielo e seus credenciados (estabelecimentos comerciais que utilizam do sistema de meios de pagamento da empresa) não possuem eficácia executiva pela ausência de liquidez e, portanto, não podem ser executados.
Os acordos de incentivo são contratos por meio dos quais a Cielo, na condição de fornecedora de serviços de meios de pagamento, compromete-se a conceder descontos sobre o percentual das taxas cobradas dos credenciados, uma vez atingida determinada meta de faturamento pré-estabelecida pela própria empresa.
"As avaliações trimestrais previstas em contrato não foram realizadas pela Cielo e os credenciados passaram a ser cobrados dos benefícios concedidos, de forma retroativa, para todos os trimestres em que a meta não foi atingida, com acréscimo de 100% de multa", explica Vito Boccuzzi, do escritório Boccuzzi Advogados Associados, que defende a E-Destinos no caso.
"Esse acórdão traz um precedente importante, pois existem outras centenas de ações como essa, movidas pela Cielo, em andamento. O montante cobrado da E-Destinos é de R$ 253 mil, mas existem ações com valores bem maiores", revela o advogado.
Em seu voto, o relator, desembargador Nelson Jorge Junior pontuou que o cálculo realizado pela Cielo para chegar à conclusão de que as metas não foram cumpridas não foi demonstrado.
De acordo com ele, deveria ter sido apresentado nos autos, por exemplo, o uso efetivo das máquinas pelo E-Destinos, nos períodos indicados como sendo aqueles em que não foram atingidas as metas, para apuração de eventual descumprimento contratual. “Caberia a realização de prova pericial para a apuração correta dos valores, não podendo ser admitida como prova a planilha unilateralmente apresentada pelo apelante.”
"Inviável o prosseguimento da ação executiva, porque o apelante não possui documentos suficientes a indicar os valores corretos e devidos pelo apelado, o que caracteriza a iliquidez do título reconhecida em sentença."
- Processo: 1061616-23.2018.8.26.0100
Veja a íntegra da decisão.
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