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Sócio só pode sofrer execução trabalhista após desconsideração da personalidade jurídica

TRT determinou retorno dos autos à vara de origem para que seja processado e julgado o incidente.

14/3/2019

A 9ª turma do TRT da 2ª região determinou que autos de uma execução trabalhista retornam à vara de origem para que seja processado e julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando-se o procedimento fixado no CPC/15.

Na hipótese, o colegiado acolheu agravo de petição de sócio executado, segundo o qual sua inclusão no polo passivo da ação não foi precedida da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

De acordo com o relator, desembargador Mauro Vignotto, o agravante tem razão. Isso porque, segundo ele, a determinação de execução na pessoa do embargante ocorreu sob a égide do novo CPC, cujos artigos 133 a 137, dispõem que, para o direcionamento da execução em face dos sócios, deverá ser instaurado o correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Para o desembargador, o incidente, seja qual for a teoria aplicada pelo magistrado, é a maneira adequada de integrar os sócios ao processo com devida observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da celeridade, ocasião em que eles poderão se valer de todos os meios de prova em direito admitidos a fim de afastar a desconsideração. 

Nesse contexto, ele reformou a decisão de origem para determinar o retorno dos autos a fim de que seja processado e julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O entedimento foi acompanhado pela 9ª turma. 

O sócio foi representado no caso pela advogada Fernanda dos Reis, do escritório Caodaglio & Reis Advogados.

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