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Senado aprova adesão automática ao cadastro positivo; texto segue para sanção

PLP 54/19 foi aprovado pelo plenário da Casa nesta quarta-feira, 13.

14/3/2019

O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira, 13, por maioria, o PLP 54/19, que torna compulsória a adesão de consumidores e empresas aos cadastros positivos de crédito. Agora, a matéria segue para sanção do presidente Jair Bolsonaro.

O cadastro positivo foi criado em 2011 para ser um banco de dados sobre os bons pagadores, em contraposição aos cadastros negativos (como Serasa e SPC), que registram os maus pagadores. O texto aprovado nesta quarta traz alterações nas regras do cadastro.

Segundo a matéria aprovada, tanto pessoas físicas quanto jurídicas passarão a ter o cadastro, aberto por gestoras de dados que poderão receber informações de empresas com as quais foram feitas transações comerciais, além de dados de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e de concessionárias de água, luz, gás, telecomunicações, e outros serviços relacionados.

Atualmente, a lei 12.414/11 não permite a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel na modalidade pós-paga mesmo com autorização do cadastrado. No entanto, o texto aprovado pelo Senado retira essa vedação, permitindo a anotação de todos os serviços.

Conforme as regras atuais, dados de pessoas e empresas só podem ser disponibilizados nesses bancos de dados mediante autorização expressa assinada pelo cadastrado. Com a mudança prevista no PLP 54/19, porém, o sistema de registro passa a ter o mesmo mecanismo de serviços de informações que os cadastros de restrição de crédito, que independe de autorização.

A única autorização expressa mantida pelo projeto é aquela exigida para o fornecimento, a outros consulentes, do histórico de crédito do cadastrado, formado por dados relacionados aos empréstimos e financiamentos.

Obrigações

O texto exige que o Banco Central encaminhe ao Congresso, no prazo de até 24 meses de vigência da matéria, relatório sobre os resultados alcançados com as alterações no cadastro positivo, com ênfase na ocorrência de redução ou aumento do spread bancário e na redução dos juros cobrados dos bons pagadores.

Em relação aos gestores do cadastro, o PLP 54/19 impõe limites à classificação e ao tratamento dos dados, impedindo a discriminação a tomadores de crédito por questões de origem social e étnica; saúde; informação genética; sexo, convicções políticas, religiosas ou filosóficas.

Os agentes que procederem à quebra de sigilo bancário dos cadastrados também sofrerão sanções previstas no CDC. No entanto, os procedimentos aplicáveis aos gestores de banco de dados que vazarem informações dos cadastrados estão entre os temas a serem posteriormente regulamentados pelo Poder Executivo.

O texto aprovado pelo Senado estabelece prazo de 90 dias para que seja regulado o funcionamento do cadastro positivo, e exige que as instituições de crédito autorizadas pelo Banco Central forneçam informações relativas a suas operações aos bancos de dados em funcionamento. O gestor do cadastro não precisa ser registrado junto ao BC, mas deverá fazer ampla divulgação das normas que disciplinam a inclusão nesse banco de dados, bem como das possibilidade e formas de cancelamento dessa inscrição.

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