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STF inicia julgamento sobre competência para julgar crime comum conexo com eleitoral

Julgamento será retomado na sessão de amanhã, quinta-feira.

13/3/2019

Nesta quarta-feira, 13, os ministros do STF deram início ao julgamento para definir qual é o órgão jurisdicional competente para processar e julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais. Os ministros avaliam recurso interposto pelo deputado Federal Pedro Paulo Carvalho Teixeira e pelo ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes por crimes cometidos nos anos de 2010, 2012 e 2014.

Até o momento, o julgamento contou com três votos. Marco Aurélio, relator, e Alexandre de Moraes entenderam que os supostos crimes cometidos em 2010 e 2012 devem ser declinados para a JE/RJ e os de 2014 devem ficar no Supremo. Já o ministro Edson Fachin divergiu entendendo pela cisão dos crimes de 2012, determinando que os crimes de corrupção, evasão de divisas e lavagem de dinheiro sejam enviados para a Justiça Federal.

O processo

Em novembro de 2018, a 1ª turma remeteu ao plenário o recurso em inquérito que investiga Eduardo Paes e Pedro Paulo. Os envolvidos pediam que as investigações contra eles por fatos ocorridos em 2010, 2012 e 2014 fossem mantidas sob a competência do Supremo.

A conduta supostamente cometida no ano de 2010 diz respeito ao recebimento de R$ 3 milhões do Grupo Odebrecht a pretexto da campanha eleitoral de Pedro Paulo para deputado Federal. Em 2012, a investigação se refere ao suposto recebimento por Eduardo Paes de R$ 15 milhões em doação ilegal do Grupo Odebrecht no âmbito de contratos referentes às Olimpíadas de 2016, visando à sua reeleição à prefeitura do Rio. Por fim, o fato relativo a 2014 consistiria no recebimento de doação ilegal do Grupo Odebrecht de aproximadamente R$ 300 mil para a reeleição de Pedro Paulo.

Sustentações

Primeira a sustentar, a PGR Raquel Dodge defendeu a cisão das competências. Para ela, a JF não pode julgar crimes eleitorais, mesmo que conexos. Ela citou dispositivos do Código Eleitoral e CPP, enfatizando as respectivas competências. Dodge enfatizou que uma eventual conexão entre crimes comuns de natureza eleitoral e Federal não se resolve subtraindo a competência da Justiça Federal.

Logo após a sustentação de Dodge, o advogado Ricardo Pieri Nunes subiu à Tribuna e ressaltou que há, no caso, uma questão ideológica. Ele questionou a solução oferecida pelo MPF e afirmou que duas investigações iguais em lugares diferentes acarretariam prejuízo das mais diversas ordens, como administrativa e financeira. Também pela defesa, o advogado Aristides Junqueira Alvarenga afirmou que a fala da PGR quebra princípio constitucional e hierárquico.  

Relator

O ministro Marco Aurélio proveu parcialmente o recurso e assentou a competência do Supremo para julgar os delitos supostamente cometidos em 2014, pois Pedro Paulo já ocupava o cargo de deputado Federal e os fatos apurados envolvem sua reeleição. No entanto, com relação aos fatos de 2010 e 2012 o ministro declinou da competência para à Justiça Eleitoral do Estado. 

Ele lembrou que o plenário, no julgamento da questão de ordem na AP 937, concluiu que a prerrogativa de foro pressupõe infração praticada no exercício do mandato e em razão dele. Como em 2010 Pedro Paulo exercia cargo de deputado estadual, e não Federal, o relator entendeu que o Supremo não é competente para analisar os fatos referentes ao período. Em relação aos delitos supostamente cometidos em 2012, Também concluiu que os fatos também não estão vinculados ao mandato de deputado federal.

Durante seu voto, o ministro afirmou que a solução preconizada pela PGR - consistente no desmembramento das investigações no tocante aos delitos comuns e eleitoral – “mostra-se inviável” e não se revela passível se sobrepor à competência da Justiça Especializada. 

"Afastam no caso a competência da Justiça Comum - Federal ou Estadual - e ante a conexão implica a configuração em relação a todos os delitos da competência da justiça eleitoral."  

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator destacando que essa não é uma questão nova a ser discutida. Votou no sentido de que os crimes comuns conexos com delitos eleitorais sejam considerados de competência da Justiça Eleitoral.

Divergência

O ministro Edson Fachin teve um entendimento diferente ao analisar separadamente os supostos crimes cometidos nos três anos em questão. Sobre o ano de 2010, o ministro ressaltou que há delito eleitoral e assentou a competência da JE do Rio.

Quanto aos crimes cometidos em 2012, o ministro afirmou que há a competência dos dois órgãos jurisdicionais. Para ele, não se pode afastar a competência constitucionalmente atribuída à JF ao crime de corrupção, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, por exemplo.

Por fim, com relação aos crimes de 2014, o ministro entendeu que o STF não deve cuidar dos crimes cometidos nesse ano e que a supervisão das investigações também deve ser declinada em favor da JE/RJ.

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