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Sentença proferida na égide do Código Florestal revogado deve ser cumprida segundo novo texto

TJ/SP assentou entendimento em dois recentes acórdãos em casos distintos sobre averbação de reserva legal de 20%.

13/3/2019

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP, em processos distintos que discutiam a averbação de reserva legal de 20%, assentou que sentença proferida na égide do revogado Código Florestal seja cumprida nos ditames do novo Código. O entendimento foi proferido em duas decisões do início deste mês.

Em um dos casos, quando a parte foi intimada para iniciar o cumprimento de sentença, requereu que fosse feito nos moldes da nova lei. O juiz de 1º grau indeferiu o pedido, o que levou à interposição do agravo de instrumento.

No julgamento do agravo, o relator, desembargador Nogueira Diefenthaler, ressaltou o entendimento da Câmara Ambiental acerca da possibilidade de aplicação imediata o Novo Código Florestal, especialmente no que tange ao cumprimento das obrigações de fazer e os limites por ele delineados.

No caso presente, o pedido concernente à averbação da Reserva Legal e o cômputo da Área de Preservação Permanente, nos termos em que disciplinados pelo Novo Código Florestal não afrontam a garantia constitucional de imutabilidade da coisa julgada. (...) Não há, assim, cogitar-se de mácula ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental ao contrário, a disposição do art. 15 do Novo Código Florestal sopesa direitos fundamentais, sendo o cômputo lá previsto nada mais que um denominador comum destes direitos conjugados.

O relator considerou que a nova legislação possibilitou a flexibilização da exigência de averbação da Reserva Legal no registro de imóveis ao permitir sua inscrição no CAR como válida. Dessa forma, “não há óbice à extensão dessa benesse ao recorrente, na medida em que se trata de medida de ordem prática que em nada viola a coisa julgada proferida na ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público”.

Assim, Nogueira acolheu o agravo a fim de permitir a aplicação das normas contidas no Novo Código Florestal, ressaltando, contudo, que a possibilidade de adequações práticas, principalmente no âmbito administrativo, não autoriza a revisão da sentença transitada em julgado ou a retroatividade da lei.

Questão de isonomia

Em outro caso, também acerca de reserva legal, o juízo de 1ª instância deferiu o pedido de cumprimento de sentença com fundamento na nova lei, o que levou o MP a agravar.

O agravo foi indeferido, tendo sido mantida a decisão que determinou o cumprimento da sentença nos moldes da nova lei florestal. Neste caso o relator, desembargador Torres de Carvalho, anotou no voto:

“Não se trata, à evidência, de retroação da lei nova ou de desconsideração da coisa julgada; trata-se da aplicação da lei nova ao cumprimento da sentença e aos atos administrativos a partir de sua vigência e do cumprimento da coisa julgada segundo o novo contexto legal; isto é, aos efeitos ainda não produzidos da coisa julgada.”

Após elencar uma série de precedentes no mesmo sentido, inclusive do Supremo, o desembargador consignou que a obrigação deve ser cumprida segundo a lei do tempo da execução ante a natureza da imposição (limitação administrativa) e por uma questão de isonomia, para que cidadãos em igual situação não se vejam obrigados a prestações diversas com base tão só na maior rapidez na propositura ou julgamento das demandas: “Inexiste ofensa, mas o correto cumprimento da coisa julgada.

Ao desprover o agravo do parquet, o relator anotou ainda que o órgão ministerial não demonstrou que a aplicação da lei 12.651/12 (novo Código) ao caso concreto envolva risco a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais, ou que envolvam ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção.  

Não se tem notícia de ecossistemas frágeis nem de espécies ameaçadas de extinção no local dos fatos, aspectos que a agência ambiental observará no estudo do projeto. Em suma: não há razão, de fato ou de direito, para a desconsideração da lei nova.”

O escritório Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados atuou nas causas representando, respectivamente, o agravante no primeiro caso e o agravado no segundo.

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