A 16ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento a recurso e manteve sentença que extinguiu processo, sem resolução de mérito, ao considerar validade de cláusula de contrato internacional que prevê exclusividade de foro estrangeiro para julgar o litígio.
Uma companhia que comercializa produtos médicos ajuizou ação declaratória e indenizatória contra empresa importadora e distribuidora de produtos médicos com a qual firmou contrato internacional. Em virtude disso, a segunda ajuizou exceção de incompetência, alegando que cláusula presente no contrato estabelecia eleição de foro exclusivo e previa competência de juízo de estrangeiro, nos EUA, para julgar litígios relativos ao contrato.
Em 1º grau, o juízo considerou a validade da cláusula, livremente pactuada entre as partes, e reconheceu a incompetência do juízo para julgar o processo principal. Assim, julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito.
Ao analisar recurso da companhia que comercializa produtos médicos, a 16ª câmara de Direito Privado do TJ/SP levou em conta as alterações trazidas pelo CPC/15, o qual estabelece em seu artigo 25, que “não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação”.
O colegiado ponderou que “a competência da autoridade judiciária brasileira no caso de eleição de foro exclusivo estrangeiro é expressamente afastada”.
Dessa forma, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.
“A cláusula de eleição de foro não pode ser entendida como letra morta no contrato, devendo sempre prevalecer, exceto em casos em que se verifique manifesta abusividade, o que sequer foi ventilado na hipótese dos autos.”
Os advogados Ricardo Quass Duarte e Tiago Cardoso V. Zapater, sócios da banca Trench Rossi Watanabe, atuaram na causa pela importadora e distribuidora.
- Processo: 0037723-25.2015.8.26.0100
Confira a íntegra do acórdão.
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