A 1ª Turma Recursal do TJ/AC reconheceu que a verificação da autenticidade de transações compete exclusivamente à instituição financeira administradora do cartão de crédito, e por isso isentou a Uber de indenizar usuário que alegou cobranças indevidas.
O autor disse ter sido surpreendido com diversas cobranças em seu cartão, de valores elevados e em curto período de tempo, as quais não reconhecia. Narrou que entrou em contato com o suporte do aplicativo para tentar estornar os valores lançados, mas não obteve sucesso.
A Uber arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista a responsabilidade exclusiva da instituição financeira administradora do cartão. No mérito, demonstrou a legalidade das cobranças, decorrentes de viagens realizadas no aplicativo e pagas com cartão devidamente cadastrado pelo usuário, bem como a autorização das cobranças feitas pelo banco, isentando-se de qualquer culpa.
O 2º JEC de Rio Branco/AC julgou parcialmente procedentes os pedidos, por entender que as cobranças somente seriam consideradas legítimas se comprovado ter sido o autor quem se utilizou unicamente do serviço, concluindo que o fato de várias pessoas terem utilizado os dados do cartão de crédito do autor corrobora a tese de que houve ato fraudulento.
Ao julgar o recurso da Uber, a 1ª Turma Recursal acolheu a tese e reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos.
O juiz relator, Raimundo Nonato da Costa Maia, consignou no voto que embora a Uber tenha efetuado as cobranças, seria inviável responsabilizá-la pelos fatos narrados na exordial.
“Compete à administradora do cartão a análise de transações suspeitas, sendo inviável à Reclamada verificar a autenticidade dos dados a ela submetidos, até porque tal observação não faz parte de sua expertise. Para os operadores da Reclamada, a contraprestação ao serviço desempenhado foi, para todos os efeitos, regularmente efetuada.”
O relator prosseguiu no voto observando que os pagamentos foram efetuados mediante cartão de crédito e senha de uso pessoal, circunstância que permite à Uber presumir a autorização, pelo titular, da utilização dos dados por terceiros.
“Impende ressaltar que a inversão do ônus da prova não exime o autor da demanda de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. E, nesse ponto, falhou o Reclamante ao deixar de juntar comprovante de contestação administrativa das transações junto à instituição financeira, verdadeira responsável por prejuízos advindos de eventual clonagem de cartão.”
O escritório De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados patrocinou a empresa na causa.
- Processo: 0602610-76.2017.8.01.0070
Veja a decisão.
__________