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Curso para concursos públicos deve indenizar por usar nome de aprovado indevidamente

Decisão é da 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

8/3/2019

Instituição que oferece cursos para concursos públicos deve indenizar aprovado por usar, de forma não autorizada, seu nome para fins comerciais. Decisão é da 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Consta nos autos que o homem firmou contrato com a escola em 2012 para contratar curso preparatório, no entanto, ele cancelou a compra do curso antes mesmo do início das aulas. Após passar em concurso, teve seu nome divulgado pela escola em lista de aprovados.

Em 1º grau, a sentença reconheceu não haver prova de relação contratual entre as partes, não podendo o nome do autor continuar a ser divulgado sem permissão. No entanto, o juízo concluir que não houve ofensa a direito de personalidade no caso e julgou improcedente pedido de indenização por danos morais.

O relator na 32ª câmara de Direito Privado, desembargador Kioitsi Chicuta, ponderou que a escola não demonstrou a contratação do curso e que, ainda que o aluno tivesse se matriculado e cancelado o contrato, “não cabia fazer uso do nome para fins comerciais sem autorização, até porque o cancelamento ocorreu antes do curso”.

“Há divulgação de listas com nome de aprovados, dentre eles o do autor, e que estão inseridos em endereço eletrônico da ré. Embora (a ré) afirme ser mera divulgação de lista de aprovados, pública, há prova nos autos de que a lista divulgada pela ré não corresponde na integralidade à lista oficial de aprovados.”

O relator pontuou que a questão tratada é de uso de nome sem autorização para fins comerciais, e entendeu que a divulgação tem como intuito atrair outros alunos, com lucros inerentes. “Evidente que há aproveitamento nessa utilização, com a aparência de que o autor foi aprovado como aluno da escola.”

Para o magistrado, o uso do nome sem autorização configura desrespeito ao direito de personalidade. Assim, o colegiado condenou a escola a indenizar o aprovado em R$ 4 mil por danos morais.

Confira a íntegra do acórdão.

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