Migalhas Quentes

Acórdão que não contém o voto vencido é nulo e deve ser republicado, reabrindo prazo recursal

Decisão é da 3ª turma do STJ.

28/2/2019

Acórdão sem a totalidade dos votos declarados é nulo, devendo ser republicado após a juntada de todos os votos declarados, abrindo-se novo prazo para eventual interposição de recurso pelas partes.

O entendimento acima foi proferido pela 3ª turma do STJ ao dar parcial provimento a recurso especial no qual os recorrentes pleitearam a republicação do acórdão de apelação, nele incluindo-se os votos vencidos.

Nulidade

A ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que de acordo com o § 3º do art. 941 do CPC/15, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

Segundo a ministra, a razão de ser desse dispositivo está ligada, sobretudo, à exigência de fundamentação inerente às decisões e à observância do direito fundamental ao devido processo legal. A norma, afirmou S. Exa., garante às partes o conhecimento integral do debate prévio ao julgamento, permitindo o exercício pleno da ampla defesa, e confere à sociedade o poder de controlar a atividade jurisdicional, assegurando a independência e a imparcialidade do órgão julgador.

A publicação do(s) voto(s) vencido(s) municia a comunidade jurídica de fundamentos outros que, embora não constituam a razão de decidir (ratio decidendi) do colegiado, têm o condão de instigar e ampliar a discussão acerca das questões julgadas pelas Cortes brasileiras e pode, inclusive, sinalizar uma forte tendência do tribunal à mudança de posicionamento.

A relatora também mencionou doutrina de Fredie Didier acerca da importante função atribuída pelo CPC/15 ao(s) voto(s) vencido(s), especialmente em um sistema de precedentes obrigatórios. E que parte da doutrina tem defendido que a falta de juntada de tais votos gera a nulidade do acórdão, por vício de fundamentação.

De fato, a inobservância da regra do § 3º do art. 941 do CPC/15 constitui vício de atividade ou erro de procedimento (error in procedendo), porquanto não diz respeito ao teor do julgamento em si, mas à condução do procedimento de lavratura e publicação do acórdão, já que este representa apenas a materialização do respectivo julgamento.

É dizer, haverá nulidade do acórdão, por não conter a totalidade dos votos declarados, mas não do julgamento, se o resultado proclamado refletir, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado.

Como no caso concreto o TJ/PR registrou, ao se manifestar em embargos de declaração, que “o relator proferiu o voto vencedor, em nada podendo aferir, portanto, quanto à declaração do voto vencido”, Nancy concluiu pela nulidade do acórdão, e determinou ao TJ paranaense que promova a sua republicação após a juntada dos votos divergentes declarados. A decisão do colegiado foi unânime.

Veja o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

CPC na Prática

Violação ao Princípio da Fundamentação e Coerência da Jurisprudência

18/10/2018
Migalhas Quentes

É nulo acórdão que exigiu oferta de migração de plano de saúde para rescisão contratual

2/10/2018
Migalhas de Peso

O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz

11/11/2016
Migalhas Quentes

STJ anula acórdão por falta de fundamentação adequada

10/12/2015

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024