A representatividade da categoria dos delegados da Polícia Federal de SP demanda a constituição de um sindicato próprio, específico. O entendimento é da 14ª turma do TRT da 2ª região, em análise de recurso do SINDPF/SP - Sindicato dos Delegados da Polícia Federal de São Paulo.
Na origem da disputa judicial, a Federação Nacional dos Policiais Federais e o Sindicato dos Servidores Públicos Civis Federais do Departamento de Polícia Federal no Estado de SP ingressaram com ação declaratória de representatividade sindical, julgada procedente.
Ao analisar o recurso do SINDPF/SP contra essa decisão, a juíza relatora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio afirmou no voto que a atividade de delegado da PF abrange atribuições específicas e diferenciadas dos demais servidores da carreira, incumbindo-lhes “a direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado”.
A juíza ponderou também que os requisitos legais para o ingresso na carreira de delegado são diversos daqueles exigidos para a admissão nos demais cargos da instituição. E que “não há dúvida” de que suas específicas atribuições não podem ser exercidas pelos demais integrantes da PF, ainda que membros da mesma carreira policial, a exemplo o cargo de diretor geral da Polícia Federal, nomeado pelo presidente da República.
“Nesse contexto, imperiosa a conclusão de que os delegados de polícia, induvidosamente, integram categoria profissional específica, diferenciando-se das demais categorias que integram a carreira policial federal, habilitando-se, portanto, a instituírem entidade sindical própria e exclusiva à sua representação.”
Citando jurisprudência, a relatora concluiu que a representatividade da categoria dos delegados da Polícia Federal de SP demanda a constituição de um sindicato próprio, específico, formado exclusivamente pelos ocupantes do respectivo cargo, em razão de condições peculiares de ingresso na carreira e vida profissional singular, “o que torna indevido o exercício da sua representatividade sindical por entidade abrangente que congrega todos os servidores da Polícia Federal, sem considerar as distinções propaladas”.
Dessa forma, deu provimento ao recurso para julgar improcedente a pretensão da Federação Nacional dos Policiais Federais e do Sindicato dos Servidores Públicos Civis Federais do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo.
- Processo: 0001349-04.2015.5.02.0011