Migalhas Quentes

Atos praticados por advogado da Petrobras são válidos mesmo sem cumprir exigências da procuração

Decisão é do TST.

22/2/2019

A 6ª turma do TST reconheceu a validade dos atos praticados por um advogado da Petrobras que, embora tenha recebido poderes para atuar mediante substabelecimento, não atendia à exigência constante na procuração. Para o colegiado, a súmula do Tribunal sobre o tema abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para delegar, mas também a hipótese do caso, em que havia, no mandato, proibição expressa para tanto.

 

Procuração

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um empregado contratado por uma empresa para prestar serviços à estatal. Em 2012, ele foi dispensado com mais de cem terceirizados. Ao outorgar a procuração ao advogado para atuar na ação, a Petrobras facultou poderes para substabelecer apenas aos titulares das Gerências do Jurídico da empresa. No entanto, o advogado substabeleceu poderes a um gerente de Gestão de Desempenho, que não detinha a qualificação exigida na procuração, que, por sua vez, substabeleceu poderes a um terceiro advogado, que assinou eletronicamente o recurso ordinário.

Irregularidade de representação

O TRT da 5ª região não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação. Para o TRT, o item III da súmula 395 do TST, que considera válidos os atos praticados pelo substabelecido ainda que não haja, na procuração, poderes expressos para substabelecer, não abrange situações de expressa proibição, como no caso.

"Súmula 395. III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer"

No recurso, a Petrobras argumentou que, de acordo com o Código Civil, a questão referente à irregularidade de representação é própria do contrato de mandato e ocasiona efeitos entre as partes contratantes, como a responsabilidade do substabelecente por prejuízos decorrentes da atuação do substabelecido.

Responsabilidade

A 6ª turma destacou que o entendimento do TST é que a validade dos atos praticados pelo substabelecido, prevista na súmula, abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para substabelecer, mas também a hipótese do caso, em que havia, no mandato, proibição expressa para tanto.

De acordo com o colegiado, a inobservância à vedação prevista na procuração acarreta a responsabilidade do advogado que outorgou poderes pelos prejuízos decorrentes da atuação do outro a quem os poderes foram outorgados, mas não há previsão quanto à ineficácia dos atos por ele praticados.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para afastar a irregularidade de representação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Advogado substabelecido será indenizado por não receber honorários advocatícios

19/4/2018
Migalhas Quentes

Judiciário não pode impor substabelecimento

5/10/2017
Migalhas de Peso

A juntada de substabelecimento com data anterior à da procuração: intenção da parte em outorgar poderes

2/8/2017
Migalhas Quentes

Advogado substabelecido não pode cobrar honorários sem intervenção do substabelecente

16/5/2015
Migalhas Quentes

TST - Advogado com mandato tácito não pode substabelecer

25/10/2010
Migalhas Quentes

Não é necessária toda a cadeia de substabelecimento para apreciação de recurso especial

23/8/2005

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários

19/12/2024

TJ/SP autoriza arbitramento de aluguel antes de partilha em divórcio

19/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024