A Corte Especial do STJ concluiu nesta quarta-feira, 20, o julgamento de embargos de divergência sobre o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Og Fernandes, que fixou o prazo decenal ao caso.
O acórdão embargado, da 3ª turma, aplicou o prazo do art. 206, § 3º, V, do CC (trienal).
Em voto proferido na sessão de 20/9/2017, o relator, ministro Og, sustentou que se deve aplicar ao caso a norma geral do lapso prescricional prevista no CC, de dez anos, a exemplo da súmula 412 da Corte.
Conforme o ministro, a tese do acórdão embargado, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do CC, não seria a correta.
"A pretensão de enriquecimento sem causa possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. É o que estabelece o Código Civil. A discussão sobre a da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. (...) Verifica-se, pois, que o prazo prescricional estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002 deve ser interpretado de forma restritiva, para os casos subsidiários de ação de in rem verso."
O julgamento continuou com o voto-vista do ministro Herman Benjamin, que considerou o fato da Corte Especial já ter se manifestado acerca da matéria, em três precedentes anteriores, e de forma unânime, fixando prazo de dez anos.
Herman ponderou que, pessoalmente, defende que esse prazo deveria ser reduzido: “Em época de mídia eletrônica, de internet, não faz sentido termos prazos prescricionais, até usucapião, de dez anos.” Para tanto, disse S. Exa., deveria o STJ, se entender ser o caso, fazer proposta de alteração legislativa. “Agora o que não podemos é criar para as telefonias um jardim de éden exclusivo, que só vale para elas.”
Após o voto-vista, Mauro Campbell, Fischer, Nancy, Maria Thereza e Mussi também seguiram o voto do relator. Ficaram vencidos os ministros Raul, Salomão e Noronha.
- Processo: EREsp 1.523.744