A 3ª turma do STJ manteve decisão que responsabilizou o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) pelo dano moral causado a atriz Carolina Ferraz por site pornográfico registrado em seu nome.
Por unanimidade, o colegiado rejeitou embargos da entidade nesta terça-feira, 19, acompanhando voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele destacou que, ao contrário do que alegado por NIC.br, o mérito recursal foi enfrentado e amplamente debatido, assentando-se, por maioria, a responsabilidade civil objetiva e solidária da entidade.
O NIC.br é uma entidade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, que desde 2005 tem a atribuição das funções administrativas e operacionais relativas ao domínio “.br.”
A atriz ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, alegando a ocorrência indevida de registro de nome de domínio – www.carolinaferraz.com.br – sem sua autorização, registrada pela K1, empresa tem milhares de domínios registrados, inclusive de outras personalidades, e neles divulga conteúdo pornográfico.
Em 1ª instancia, tanto o NIC.br, quando a K1, foram condenadas solidariamente ao apagamento de R$ 40 mil a título de reparação de danos morais, bem como transferir o nome de domínio para atriz. O TJ/RJ, em uma primeira decisão, afastou a responsabilidade da NIC.br. Contudo, em embargos infringentes, reformou decisão anterior para manter a sentença de 1º grau.
No RESp ao STJ, o NIC.br alegou que a atividade prestada não é de concessionária de serviço público, tampouco de fornecedor conforme prevê o CDC. A defesa de Carolina Ferraz, por sua vez, sustentou que a associação deve ter cuidado mínimo para verificar os domínios e extirpar aqueles utilizados para finalidade criminosa.
O recurso foi julgado no primeiro semestre de 2018 e negado. Prevaleceu o voto divergente apresentado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o qual entendeu que a NIC.br possui condições de mitigar os riscos de danos advindos da sua atividade de forma eficiente, providenciando filtragem em seu sistema com aptidão para controlar as vedações à escolha de nomes de domínio estabelecidas pelo próprio CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil), a fim de garantir padrões mínimos de idoneidade e autenticidade.
Ele entendeu ser aplicado ao caso a teoria do risco da atividade estatuída no "parágrafo único" do art. 927 do CC. O colegiado também decidiu na ocasião que pela inaplicabilidade da orientação jurisprudencial desta Corte acerca da necessidade de notificação prévia do provedor para retirada de conteúdo, uma vez que a disponibilização do nome de domínio na rede não é imediata. Relatora, a ministra Nancy Andrighi afastou a responsabilidade da NIC.br em seu voto e ficou vencida.
- Processo: REsp 1.695.778