Migalhas Quentes

NIC.br é responsável por danos causados a Carolina Ferraz por site pornográfico

3ª turma do STJ rejeitou embargos da entidade.

19/2/2019

A 3ª turma do STJ manteve decisão que responsabilizou o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) pelo dano moral causado a atriz Carolina Ferraz por site pornográfico registrado em seu nome.

Por unanimidade, o colegiado rejeitou embargos da entidade nesta terça-feira, 19, acompanhando voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele destacou que, ao contrário do que alegado por NIC.br, o mérito recursal foi enfrentado e amplamente debatido, assentando-se, por maioria, a responsabilidade civil objetiva e solidária da entidade.

O NIC.br é uma entidade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, que desde 2005 tem a atribuição das funções administrativas e operacionais relativas ao domínio “.br.”

A atriz ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, alegando a ocorrência indevida de registro de nome de domínio – www.carolinaferraz.com.br – sem sua autorização, registrada pela K1, empresa tem milhares de domínios registrados, inclusive de outras personalidades, e neles divulga conteúdo pornográfico.

Em 1ª instancia, tanto o NIC.br, quando a K1, foram condenadas solidariamente ao apagamento de R$ 40 mil a título de reparação de danos morais, bem como transferir o nome de domínio para atriz. O TJ/RJ, em uma primeira decisão, afastou a responsabilidade da NIC.br. Contudo, em embargos infringentes, reformou decisão anterior para manter a sentença de 1º grau.

No RESp ao STJ, o NIC.br alegou que a atividade prestada não é de concessionária de serviço público, tampouco de fornecedor conforme prevê o CDC. A defesa de Carolina Ferraz, por sua vez, sustentou que a associação deve ter cuidado mínimo para verificar os domínios e extirpar aqueles utilizados para finalidade criminosa.

O recurso foi julgado no primeiro semestre de 2018 e negado. Prevaleceu o voto divergente apresentado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o qual entendeu que a NIC.br possui condições de mitigar os riscos de danos advindos da sua atividade de forma eficiente, providenciando filtragem em seu sistema com aptidão para controlar as vedações à escolha de nomes de domínio estabelecidas pelo próprio CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil), a fim de garantir padrões mínimos de idoneidade e autenticidade.

Ele entendeu ser aplicado ao caso a teoria do risco da atividade estatuída no "parágrafo único" do art. 927 do CCO colegiado também decidiu na ocasião que pela inaplicabilidade da orientação jurisprudencial desta Corte acerca da necessidade de notificação prévia do provedor para retirada de conteúdo, uma vez que a disponibilização do nome de domínio na rede não é imediata. Relatora, a ministra Nancy Andrighi afastou a responsabilidade da NIC.br em seu voto e ficou vencida.

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