Seguradora deverá pagar a uma construtora um montante de R$ 95 milhões. Decisão é da 23ª câmara Cível do TJ/RJ, que também arbitrou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
A construtora firmou contrato de compra e venda mediante permuta com companhia de empreendimentos imobiliários, sendo estabelecido que caberia à construtora o recebimento de 452 unidades a serem edificadas. Na ocasião, a empresa celebrou contrato de seguro de obra com a seguradora. O valor da apólice foi fixado em R$ 95 milhões em benefício da empreiteira, caso a parte do empreendimento devido a esta não fosse entregue.
Em 2015, com as obras das fundações em andamento, o grupo empresarial do empreendimento notificou a construtora sobre a impossibilidade de conclusão das obras até dezembro de 2017. O argumento para interromper a construção foi baseado nas dificuldades financeiras do grupo. A seguradora se negou a fazer o pagamento do seguro contratado. A construtora então ingressou na Justiça, alegando que foi criada uma série de obstáculos burocráticos para o não pagamento do prêmio.
Em 1º grau, o juízo determinou que a seguradora restitua à seguradora o valor de R$ 95 milhões, correspondente à apólice do seguro contratado. Contra a sentença, foram interpostos recursos.
Ao analisar o caso, a 23ª câmara Cível do TJ/RJ entendeu que os prejuízos foram totais, uma vez que a construtora não recebeu nenhuma parte que lhe cabia. Assim, determinou que a seguradora restitua a contratante no valor de R$ 95 milhões, com juros e correções calculados com base na taxa Selic. A câmara estipulou os honorários advocatícios a serem pagos pela seguradora em 10% do valor da condenação.
Para a advogada Lívia de Moura Faria, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, que atuou no caso, “a Justiça foi feita, pois o sinistro aconteceu e tal fato é indiscutível, sendo que a perícia técnica se fez desnecessária, pois as provas documentais juntadas aos autos certificam a impossibilidade de conclusão das obras pela tomadora do seguro”, demonstrando, portanto, o prejuízo total da construtora e “não havendo que se falar em apuração de prejuízos”.
- Processo: 0031007-12.2017.8.19.0001
Confira a íntegra do acórdão.
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