A 3ª seção do STJ iniciou nesta quarta-feira, 13, o julgamento de dois recursos repetitivos sobre a obrigatoriedade ou não de ser observada, em feitos criminais, a tabela de honorários sugerida pelas OABs a título de verba devida aos advogados dativos. Após o voto do relator, ministro Rogerio Schietti, pediu vista o ministro Sebastião Reis Júnior.
O ministro Schietti entende que a tabela da OAB não tem caráter vinculativo, podendo ser utilizada apenas como referência. Ele propôs a fixação da seguinte tese:
“A tabela de honorários elaborada unilateralmente pelos conselhos seccionais da OAB não vincula o magistrado na hora de arbitrar o valor da remuneração que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal. Serve como deferência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.”
Em seu voto, o ministro Schietti destacou que o ponto central da discussão está na interpretação do art. 22 da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que deu ensejo a construção de duas possíveis interpretações em relação à tabela: vinculante ou meramente referencial.
Para ele, qualquer decisão deve levar em consideração que o tema envolve recursos públicos. “Se o mister principal da administração pública, entendida como como prestadora de serviços por meio de suas entidades ou órgãos especializados, com a finalidade de promover o interesse público, depende da transferência de recursos obtidos junto a sociedade é impositivo que tal capitação se submeta a uma gestão orçamentária, que deverá ser orientada sobretudo pelos princípios administrativos limitativos, quais sejam da legalidade, moralidade, impessoalidade e da economicidade entre eles.”
O relator destacou que a tabela de honorários é produzida de maneira unilateral por entidade que não compõe a administração publica, “entidade de natureza classista, com objetivos também corporativos, e que produz uma tabela fixando valores que revertem para os próprios associados, sem a participação do próprio Estado nessa decisão”.
“A despeito da recente decisão do TCU, segundo a qual a OAB deve submeter suas contas à fiscalização do órgão, a jurisprudência do STF se mantém na direção de que a OAB não consubstancia uma entidade da administração indireta e, portanto, não está sujeita a controle da administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada.
(...)
Não obstante possuíram natureza jurídica autárquica, conferida por lei, estão no campo doutrinário classificadas como autarquias corporativas, não integrando a administração pública, mas apenas com essa colaborando para o exercício de atividade de polícia das profissões.”
O relator também frisou a ausência uniformização dos critérios para formulação das tabelas de honorários. Segundo ele, por mais que a OAB/SC, parte em um dos REsps afetados, defenda que os honorários estabelecidos em sua tabela estariam dentro dos valores praticados em todo o país, “o fato é que não há uniformidade nos critérios para produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas dos Estados”.
De acordo com ele, a prática de um ato processual especifico gera um valor consideravelmente diferente entre unidades da Federação, “o que mostra a total ausência de critérios na definição dos valores”.
“Eu pincei alguns poucos exemplos para mostrar essa distorção. SC, por exemplo, prevê na sua tabela que a defesa do réu em plenário do Tribunal do Júri permite um recebimento pelo advogado dativo do valor de R$ 25.500,00. Já em GO, o mesmo ato processual rende ao defensor dativo R$ 8.474,00, se for réu solto, ou até R$ 12.000 quando preso, ainda assim a metade do que SC define como valo a ser pago.”
O ministro apontou que a variação entre as tabelas chega a mais de 100% e, ainda, que, se comparados, o vencimento do dativo é maior do que todo o mês de trabalho do defensor público. “Em único julgamento do plenário o defensor público dativo aufere vencimento maior do que todo o mês de trabalho de um defensor público.”
Ainda segundo o ministro, não se pode imaginar que na advocacia dativa não exista qualquer tipo de controle e que o Estado fique de mãos atadas diante de valores fixados pela própria advocacia.
“Se o defensor público concursado, limitado por regras inerentes ao funcionalismo público, inclusive que o vetam da advocacia particular, e essa especifica carreira tem suas exigências, seus códigos deontológicos, enfim, e é remunerado mensalmente com o teto, independentemente do número de processos que atua e atendimentos que realiza, como permitir que com algumas poucos petições um advogado obtenha rendimento superior ao equivalente de um mês de subsidio do defensor público. Isso, ao meu ver, é uma lógica minimamente irrazoável.”
- Processos: REsp 1.656.322 e REsp 1.665.033