Juízo de 1º grau não pode estabelecer conteúdo econômico em ação que visa apenas a declaração de vínculo de emprego, sem pedido condenatório. Assim decidiu o desembargador Rafael Pugliese, do TRT da 2ª região, ao deferir liminar em MS para cassar sentença e determinar que uma ação prossiga em rito sumário, mais célere, e não ordinário, como havia sido decidido na sentença após magistrada corrigir, de ofício, valor da causa.
O processo buscava somente o reconhecimento da relação empregatícia entre um trabalhador e uma produtora de vídeo (e a consequente anotação em carteira), mas não pleiteava o recebimento de nenhuma verba rescisória. Mas, de ofício, o juízo da 51ª vara do Trabalho de SP determinou o aumento do valor da causa de R$ 1 mil para R$ 177 mil, com base no artigo 292, II, §3º do CPC. Com a correção ordenada, a ação, que originariamente seguiria pelo rito mais célere, o sumário (para causas até dois salários mínimos), passaria ao rito ordinário (para causas acima de 40 salários mínimos).
Na liminar, o desembargador destacou que o sistema processual admite ações meramente declaratórias sem “conteúdo mínimo” econômico, e é ao autor que cabe definir o objeto do litígio.
"A parte tem o direito líquido e certo em determinar o alcance do pedido, não cabendo ao Juízo referenciar outro ‘conteúdo mínimo’, não expresso na ação, para justificar a elevação, de ofício, do valor da causa. Não se trata da hipótese do art. 2º, caput, da Lei 5.584/70, porque o autor não deixou de dar valor à causa."
Com o deferimento do pedido, foi concedido prazo de 10 dias para o juízo da 51ª vara do Trabalho prestar informações.
- Processo: 1001805-6.2019.5.02.0000
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