A desembargadora Cecília Marcondes, do TRF da 3ª região, concedeu justiça gratuita a advogado em sede de execução de honorários de sucumbência em execução fiscal. A decisão se deu em agravo de instrumento.
A magistrada pontuou que, nos casos em que o causídico recorra em nome da parte para discorrer exclusivamente sobre questões atinentes aos honorários advocatícios, deve ser verificada a sua condição específica e pessoal de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça, porquanto se trata de benefício personalíssimo.
Segundo ela, a fim de comprovar sua situação financeira, o advogado juntou documentos que demonstram ter auferido renda anual módica que, em tese, “é suficiente para a configuração de sua vulnerabilidade econômica, apta a ensejar a concessão do pretendido benefício”.
“Desta feita, não existindo nos autos quaisquer elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência que advém da declaração formulada pela agravante, de rigor o deferimento da gratuidade da justiça especificamente para este recurso.”
- Processo: 5000548-85.2018.4.03.0000
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