A 2ª turma do STF iniciou nesta terça-feira, 6, o julgamento de HC que discute se a importação de arma de pressão configura contrabando ou descaminho. Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia interrompeu o julgamento.
A jurisprudência do STF não aplica o princípio da insignificância aos crimes de contrabando, independentemente do valor do bem.
O contrabando se caracteriza pela importação ou exportação de mercadoria proibida, enquanto o descaminho decorre do não pagamento, total ou parcial, de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Antes da lei 13.008/14 (o caso dos autos é anterior a ela), o artigo 334 do CP tratava os dois delitos de forma conjunta e previa a mesma pena: reclusão de um a quatro anos. Na nova redação introduzida pela lei, o descaminho foi tratado no artigo 334 do CP com a mesma pena da redação anterior. Já o delito de contrabando está tratado no artigo 334-A, com pena mais severa: reclusão de dois a cinco anos.
No caso, a Defensoria Pública pede que a Corte considere extinta a punibilidade, em razão do princípio da insignificância, de um cidadão denunciado por contrabando por ter entrado no país com uma arma de ar comprimido de calibre inferior a seis milímetros, no valor de R$ 185,00, em maio de 2012.
A Defensoria alega que, por se tratar de arma de uso permitido, a importação se sujeitaria apenas ao controle alfandegário, sendo dispensada a autorização do Exército. Com isso, o delito configuraria descaminho, e não contrabando, e o princípio da insignificância poderia ser aplicado ao caso.
Relator, o ministro Gilmar Mendes votou pelo deferimento do pedido. Para ele, a arma de pressão apreendida não se configura como de uso proibido, de modo que sua entrada no país sem a devida documentação se enquadra no tipo legal previsto no artigo 334 do CP (descaminho).
O ministro pontuou que decreto 3.665/00 dispunha, em seu artigo 17, que as armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições eram de uso permitido. O decreto 9.493/18 revogou a norma anterior, passando a considerar produtos de uso proibido as réplicas e os simulacros de armas de fogo que possam ser confundidos com armas reais e que não sejam classificadas como armas de pressão.
O ministro Edson Fachin abriu divergência por considerar que o uso deste tipo de arma depende de autorização prévia por ser produto controlado pelo Exército, configurando assim o que chamou de “proibição relativa”.
Para ele, não se trata apenas de uma questão de índole fiscal ou tributária, uma vez que, além do interesse econômico, há bens jurídicos relevantes à administração pública, como segurança e tranquilidade, não sendo aplicável o princípio da insignificância. O ministro citou como exemplo deste entendimento a questão dos cigarros contrabandeados. Após o voto divergente, houve o pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
- Processo: HC 131943