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“Overcharging à brasileira”: Advogada critica proposta de Moro sobre acordo entre MP e criminoso

“Plea bargain” é uma das proposições do ministro para lei anticrime.

6/2/2019

O projeto de lei anticrime, apresentado na última segunda-feira, 4, pelo ministro da Justiça, Sérgio Moro, ainda deverá ser exaustivamente analisada pelos operadores do Direito.

O texto apresenta 19 mudanças principais. Entre elas, "medidas para introduzir soluções negociadas no Código de Processo Penal e na lei de improbidade". A proposta é de utilização, no Brasil, de instituto semelhante ao "plea bargain", há muito utilizado nos Estados Unidos.

A proposta insere no CPP artigo pelo qual, "tendo o investigado confessado circunstanciadamente a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, e com pena máxima inferior a quatro anos", o MP poderá propor acordo de não persecução penal, ou, ainda, de penas mais brandas, ou com alteração no regime de cumprimento.

Para a criminalista Daniella Meggiolaro, sócia da banca Malheiros Filho, Meggiolaro e Prado – Advogados diretora do IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa, os acordos entre o Ministério Público, Judiciário e investigados visando à não aplicação ou à redução de pena previstos na proposta do ministro da Justiça "aparentam ser uma solução eficaz ao combate à morosidade processual e ao encarceramento em massa, quando, na verdade, devem produzir resultado justamente oposto".

"A prática já nos mostrou que soluções próximas a essa foram implementadas no Brasil – transações penais em crimes de menor potencial ofensivo, por exemplo – e não surtiram o efeito desejado. Condutas que antes da lei 9.099/95 sequer eram consideradas crime (e que, portanto, não estavam nem mesmo sujeitas a registro em boletim de ocorrência policial) ou que redundavam em pedidos de arquivamento do inquérito hoje assoberbam as Varas do Juizado Especial Criminal de termos circunstanciados, acarretando em mais morosidade no Judiciário e onerando sobremaneira os cofres públicos."

Ela explica que raciocínio semelhante vale para as medidas cautelares alternativas à prisão dispostas no art. 319 do CPP. "Comemorada por muitos quando de sua aprovação, a lei 12.403/11 conseguiu a proeza de aumentar ainda mais o número já então alarmante de presos provisórios no Brasil: pessoas que antes da mudança legislativa responderiam ao processo em liberdade, sem nenhuma espécie de imposição, passaram a ser presas porque não tinham condições de arcar com fianças impagáveis."

A advogada destaca que, nos Estados Unidos, onde o “plea bargain” é muito utilizado há anos, é recorrente o fenômeno do “overcharging”, ou seja, exagero nas acusações.

"O que se tem observado nos últimos anos é um MP, infelizmente, cada vez menos interessado em apurar a verdade e em não processar inocentes, mas sim em cumprir metas de produtividade, medidas sabe-se lá como. Somado a isso, temos um Judiciário complacente, que assiste de braços cruzados a todos esses desmandos. É pueril acreditar que a barganha processual penal apresentada pelo ministro Moro – que, além de tudo, exige a assunção de culpa do investigado ou acusado – não acarretará em um excesso acusatório suscetível a injustiças atrozes. A vivência nos Estados Unidos – onde o plea bargain existe há décadas – já provou que o overcharging é recorrente. Por que então o Brasil, agora, deve insistir no mesmo erro?"

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