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Propostas de Moro podem agravar superpopulação prisional, alerta criminalista

Para Ticiano Figueiredo, texto ignora uma das principais funções da pena que é a ressocialização.

5/2/2019

O ministro da Justiça Sérgio Moro apresentou nesta segunda-feira, 4, seu projeto de lei anticrime. Trata-se de um dos pilares do governo Bolsonaro, com medidas propostas desde a campanha eleitoral.

O texto apresenta 19 pontos centrais. Entre eles, medidas para endurecer o cumprimento de penas. A proposta é de mudanças no Código Penal, na lei dos crimes hediondos e na lei 12.850/13, que define organização criminosa.

Para o criminalista Ticiano Figueiredo (Figueiredo & Velloso Advogados Associados), o pacote anticrime de Moro traz preocupação.

Regime fechado

Atualmente, o regime fechado só é aplicado para condenações acima de oito anos, independentemente do crime. Quanto aos reincidentes com penas menores que 8 anos, é possível cumprir a pena, desde o início, em regime semiaberto, conforme consta do CP:

Art. 33.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a)    o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b)    o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

Com o texto de Moro, o regime fechado valeria para reincidentes e também para condenados por corrupção e peculato. Também vale para roubo praticado com arma de fogo. A proposta é de inserção de novos parágrafos no art. 33, com as seguintes redações:

§ 5º No caso de condenado reincidente ou havendo elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o regime inicial da pena será o fechado, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas ou de reduzido potencial ofensivo.

§ 6º No caso de condenados pelos crimes previstos nos arts. 312, caput e § 1º, art. 317, caput e § 1º, e art. 333, caput e parágrafo único, o regime inicial da pena será o fechado, salvo se de pequeno valor a coisa apropriada ou a vantagem indevida ou se as circunstâncias previstas no art. 59 lhe forem todas favoráveis.

§ 7º No caso de condenados pelo crime previsto no art. 157, na forma do § 2º-A e do § 3º, inciso I, o regime inicial da pena será o fechado, salvo se as circunstâncias previstas no art. 59 lhe forem todas favoráveis." (NR)

O ministro ainda propõe acrescentar ao Código Penal regra pelo qual o juiz poderá fixar período mínimo de cumprimento da pena no regime inicial fechado ou semiaberto antes da possibilidade de progressão:

Art.59.

Parágrafo único. O juiz poderá, com observância dos critérios previstos neste artigo, fixar período mínimo de cumprimento da pena no regime inicial fechado ou semiaberto antes da possibilidade de progressão.

Progressão de regime

A proposta também altera a lei dos crimes hediondos para restringir progressão de regime para casos envolvendo morte da vítima, e também coloca fim às saídas temporárias de presos condenados por tortura, terrorismo ou crimes hediondos, como homicídio, latrocínio, estupro e genocídio. acrescentando à norma os seguintes textos:

Art.2º

§ 5º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á somente após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena quando o resultado envolver a morte da vítima. 

§ 7º Ficam vedadas aos condenados, definitiva ou provisoriamente, por crimes hediondos, de tortura ou de terrorismo:

I - durante o cumprimento do regime fechado, saídas temporárias por qualquer motivo do estabelecimento prisional, salvo, excepcionalmente, nos casos do art. 120 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou para comparecer em audiências, sempre mediante escolta; 

 

 

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