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STJ pode julgar temas com repercussão geral pendentes de julgamento no Supremo

A decisão é da Corte Especial em questão de ordem julgada nesta sexta-feira, 1º.

1/2/2019

A Corte Especial do STJ decidiu que o Tribunal pode julgar temas com repercussão geral reconhecida pelo STF, mas que ainda estão pendentes de julgamento. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Herman Benjamin, em questão de ordem julgada nesta sexta-feira, 1º. 

A controvérsia gira em tornos dos casos em que a repercussão geral foi reconhecida na vigência do CPC/73 e aquelas em que o relator do recurso no STF não determinou a suspensão do andamento de processos idênticos no Judiciário.

No pano de fundo dois REsps (1.202.071/SP e 1.292.976/SP) nos quais discute-se a possibilidade de contratação de escritórios de advocacia sem licitação pelo Poder Público. A temática está sob repercussão geral no Supremo - tema 309 – e o relator, ministro Dias Toffoli, indeferiu o pedido de sobrestamento dos feitos por entender que a repercussão geral não significa paralisação instantânea e inevitável de todas as ações que versem sobre a mesma temática. 

O CPC/15 estabelece no artigo 1.035, parágrafo 5º, que rconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

No tocante a interpretação do dispositivo, o ministro Herman destacou que Supremo decidiu a controvérsia em 2017, destacando que a suspensão do processamento previsto no artigo 1.035 não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, “tendo o relator do recurso paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento”.

Para ele, o “sobrestamento do tramite de centenas de milhares de feitos por todo o país, por tempo indefinido, não coaduna com os princípios da eficiência e do acesso ao judiciário, especialmente quando há possibilidade de o relator no Supremo estipular a suspensão dos feitos em que o andamento possa causar incerteza jurídica”.

Desta forma, votou no sentido de que o sobrestamento dos processos no STJ não é automático e depende de decisão expressa do relator. O entedimento foi acompanhado por unanimidade pela Corte Especial.

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