A 3ª turma do TRF da 4ª região negou recurso da OAB/RS e manteve decisão que permitiu a um guarda municipal a inscrição nos quadros da Ordem.
A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que examinando as funções exercidas pelo guarda “não se vislumbra qualquer similitude com a "atividade policial" expressa no inciso V do art. 28º da lei 8.906/94, razão pela qual não que se falar em incompatibilidade para o exercício da advocacia, mas tão somente impedimento do seu exercício contra a Fazenda Pública que o remunera (art. 30, I).”
De acordo com ela, a restrição legal que serviu de base ao indeferimento da inscrição só se justifica nas hipóteses em que as funções desempenhadas pelo servidor público detenham poder decisório, capazes de afetar diretamente a esfera de interesse de terceiros, “o que não se enquadra à situação do impetrante, cujas funções exercidas na Guarda Municipal não ostentam natureza de atividade policial.”
“Ademais, tenho que o artigo 28 da lei 8.906/94 não pode ser interpretado extensivamente por se tratar de restrição ao exercício de profissão. Não se admite, assim, discricionariedade de interpretação para além dos termos do texto legal. Logo, se a função ou cargo exercido pelo pretenso advogado não se enquadra nos descritos no artigo 28, não há que se falar em incompatibilidade.”
O guarda municipal foi representando no caso pelo advogado Paulo Eduardo Mendes Gonçalves da Mota, o qual destacou que a decisão altera a situação jurídica dos guardas municipais em todo país. “Altera o entendimento de atividade jurídica, e altera toda jurisprudência em relação ao tema.”
- Processo: 5043146-13.2017.4.04.7000
Veja a íntegra do acórdão e do voto da relatora.