A 1ª turma do TRT da 11ª região negou provimento ao recurso de um trabalhador que foi dispensado por justa causa. Ele havia apresentado certificado de escolaridade falso e omitido sua reprovação em curso de reciclagem. Na decisão, a turma reconheceu o comportamento ímprobo do trabalhador e concluiu que sua conduta foi grave o suficiente para ensejar rompimento do contrato de trabalho.
Depois de ter reconhecido a justa causa pelo juízo de 1º grau, o trabalhador interpôs recurso alegando anuência da empresa em relação a certificação apresentada no início do seu contrato de trabalho, há 30 anos. Também argumentou ausência de imediatidade, pois a empresa demorou 30 dias para aplicar a demissão por justa causa, depois de tomar ciência do documento falso.
Ao analisar o caso, o desembargador David Alves de Mello Junior, relator, examinou todas as provas trazidas pela empresa relativas às certidões e verificou que o certificado escolar apresentado pelo trabalhador, sobre a conclusão da então 8ª série do ensino fundamental, era falso.
O relator concluiu que a empresa conseguiu atestar de forma documental a prática lesiva e fraudulenta do ex-funcionário. O magistrado reconheceu que o mau comportamento do autor se prolongou ao longo do tempo sem conhecimento da empresa e afirmou que o pequeno retardo que teve a empregadora em aplicar a justa causa não deve caracterizar falta de imediatidade.
Assim, por unanimidade, a 1ª turma negou provimento ao recurso e manteve sentença.
A advogada Priscilla Ramos, do escritório Albuquerque Pinto Advogados, atuou na causa pela empresa.
- Processo: 0001718-42.2016.5.11.0001
Veja a íntegra de decisão.
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