Em novembro de 2018, após a sanção do decreto 9.850/18, o regulamento do Imposto de Renda, cuja história iniciou-se em 1924, recebeu sua 16ª versão e vigora desde o dia 1º de janeiro deste ano.
O novo RIR compilou, em um único documento, normas de fiscalização, tributação, arrecadação e administração do Imposto de Renda e substituiu o regimento anterior, em vigor desde 1999.
A publicação de novos regulamentos de IR está prevista no art. 212 do Código Tributário Nacional, o qual determina ser responsabilidade do Executivo a expedição, por decreto e dentro de 90 dias, de texto único que reúna toda a legislação vigente relativa à seara Tributária. Contudo, embora o CTN prescreva a necessidade de consolidar e atualizar a legislação tributária a cada ano, há um espaço de quase 20 anos entre o novo regulamento e o último.
Segundo o advogado Rodigo Massud, houve grande expectativa para o surgimento de um novo RIR devido à sua importância como “ferramenta de indução de comportamentos, facilitação e adequação das interpretações sobre a legislação do IR”. No entanto, “até pelo seu papel regulamentador, o novo RIR acabou não apresentando modificações mais significativas, estas dependentes de alterações legislativas”, elucida.
A norma possui 1.050 artigos, 46 a mais em relação ao último RIR. Ao longo desse espaço de 20 anos diversas normas atinentes ao IR foram editadas de forma espaçada e foram incorporadas ao novo RIR.
Duas décadas de vácuo
Os advogados Celia Murphy e Daniel Moreti, do escritório Fogaça, Moreti Advogados, explicam que devido ao fato do RIR ter ficado quase 20 anos sem atualização, era necessário recorrer a textos esparsos de inúmeras leis, publicadas a partir de 1999, fato que dificultava o trabalho dos operadores do Direito. Os advogados apontam as leis mais relevantes neste período:
"A Lei 11.638, de 2007, alterou e revogou dispositivos da Lei 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), com o objetivo de adaptar as demonstrações financeiras das empresas brasileiras às práticas contábeis internacionais. A Lei 11.941, de 2009, instituiu o Regime Tributário de Transição - RTT, que previa a realização de ajustes tributários, com o objetivo de harmonizar os padrões contábeis vigentes no País até 2007 com as Normas Internacionais de Contabilidade, emitidas pelo International Accounting Standards Board - IASB, mantendo a neutralidade tributária para o imposto sobre a renda. A Lei 12.973, de 2014, revogou o RTT e alterou, profundamente, as regras de apuração do imposto, com destaque para o tratamento do ágio e do deságio nas operações de incorporação, fusão e cisão de empresas e a forma de tributação dos lucros obtidos no exterior."
Os causídicos esclarecem que, apesar da natureza do novo regulamento não permitir inovações, há espaços para aprimoramentos. Uma possibilidade, afirmam, seria o artigo 946, que traz a regra de decadência fundamentada no artigo 150, § 4º do CTN:
"Essa regra, que existe desde 1966, mas não constava do decreto 3.000/99, prevê a extinção do direito de constituir o crédito tributário após decorrido o prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, nos casos em que o sujeito passivo antecipa o pagamento do imposto sobre a renda (exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação).
As regras de contagem de prazo de decadência constantes do Regulamento anterior eram somente as do artigo 173 do CTN, que preveem que o direito de constituir o crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A ausência da norma do artigo 150, § 4º do CTN, no Regulamento anterior, ocasionava a aplicação indevida da regra do artigo 173 do CTN, pela Receita Federal, mesmo após decisões reiteradas do STJ quanto à aplicabilidade da norma do artigo 150, § 4º do CTN para os casos em que o lançamento é por homologação e existe pagamento antecipado."
Murphy e Moreti lembram que, no imposto sobre a renda, tal fato faz uma enorme diferença, tendo em vista tratar-se de um tributo cujo lançamento é feito por homologação e há previsão de pagamento antecipado. "Todavia, por falta de uma previsão no RIR, a Receita Federal só considerava a contagem da decadência com base no artigo 173 do CTN, que, além de inapropriada a certos casos, é menos benéfica para o contribuinte", concluem.