Migalhas Quentes

20 anos depois: o novo regulamento do Imposto de Renda

Em vigor desde janeiro, novo RIR reúne a legislação atinente ao IR

4/2/2019

Em novembro de 2018, após a sanção do decreto 9.850/18, o regulamento do Imposto de Renda, cuja história iniciou-se em 1924, recebeu sua 16ª versão e vigora desde o dia 1º de janeiro deste ano. 

O novo RIR compilou, em um único documento, normas de fiscalização, tributação, arrecadação e administração do Imposto de Renda e substituiu o regimento anterior, em vigor desde 1999.

A publicação de novos regulamentos de IR está prevista no art. 212 do Código Tributário Nacional, o qual determina ser responsabilidade do  Executivo a expedição, por decreto e dentro de 90 dias, de texto único que reúna toda a legislação vigente relativa à seara Tributária. Contudo, embora o CTN prescreva a necessidade de consolidar e atualizar a legislação tributária a cada ano, há um espaço de quase 20 anos entre o novo regulamento e o último. 

Segundo o advogado Rodigo Massud, houve grande expectativa para o surgimento de um novo RIR devido à sua importância como “ferramenta de indução de comportamentos, facilitação e adequação das interpretações sobre a legislação do IR”. No entanto, “até pelo seu papel regulamentador, o novo RIR acabou não apresentando modificações mais significativas, estas dependentes de alterações legislativas”, elucida. 

A norma possui 1.050 artigos, 46 a mais em relação ao último RIR. Ao longo desse espaço de 20 anos diversas normas atinentes ao IR foram editadas de forma espaçada e foram incorporadas ao novo RIR.

Duas décadas de vácuo

Os advogados Celia Murphy e Daniel Moreti, do escritório Fogaça, Moreti Advogados, explicam que devido ao fato do RIR ter ficado quase 20 anos sem atualização, era necessário recorrer a textos esparsos de inúmeras leis, publicadas a partir de 1999, fato que dificultava o trabalho dos operadores do Direito. Os advogados apontam as leis mais relevantes neste período:

"A Lei 11.638, de 2007, alterou e revogou dispositivos da Lei 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), com o objetivo de adaptar as demonstrações financeiras das empresas brasileiras às práticas contábeis internacionais. A Lei 11.941, de 2009, instituiu o Regime Tributário de Transição - RTT, que previa a realização de ajustes tributários, com o objetivo de harmonizar os padrões contábeis vigentes no País até 2007 com as Normas Internacionais de Contabilidade, emitidas pelo International Accounting Standards Board - IASB, mantendo a neutralidade tributária para o imposto sobre a renda.  A Lei 12.973, de 2014, revogou o RTT e alterou, profundamente, as regras de apuração do imposto, com destaque para o tratamento do ágio e do deságio nas operações de incorporação, fusão e cisão de empresas e a forma de tributação dos lucros obtidos no exterior."

Os causídicos esclarecem que, apesar da natureza do novo regulamento não permitir inovações, há espaços para aprimoramentos. Uma possibilidade, afirmam, seria o artigo 946, que traz a regra de decadência fundamentada no artigo 150, § 4º do CTN:

"Essa regra, que existe desde 1966, mas não constava do decreto 3.000/99, prevê a extinção do direito de constituir o crédito tributário após decorrido o prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, nos casos em que o sujeito passivo antecipa o pagamento do imposto sobre a renda (exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação). 

As regras de contagem de prazo de decadência constantes do Regulamento anterior eram somente as do artigo 173 do CTN, que preveem que o direito de constituir o crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

A ausência da norma do artigo 150, § 4º do CTN, no Regulamento anterior, ocasionava a aplicação indevida da regra do artigo 173 do CTN, pela Receita Federal, mesmo após decisões reiteradas do STJ quanto à aplicabilidade da norma do artigo 150, § 4º do CTN para os casos em que o lançamento é por homologação e existe pagamento antecipado."

Murphy e Moreti lembram que, no imposto sobre a renda, tal fato faz uma enorme diferença, tendo em vista tratar-se de um tributo cujo lançamento é feito por homologação e há previsão de pagamento antecipado. "Todavia, por falta de uma previsão no RIR, a Receita Federal só considerava a contagem da decadência com base no artigo 173 do CTN, que, além de inapropriada a certos casos, é menos benéfica para o contribuinte", concluem.

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Defasagem na tabela de IR acumula 95,4% e contribuinte paga mais imposto a cada ano

4/2/2019
Migalhas Quentes

Obra de Monteiro Lobato traz duras críticas ao Fisco

4/2/2019
Migalhas Quentes

Servidora aposentada com visão monocular consegue isenção do imposto de renda

11/12/2018
Migalhas de Peso

Porque as tabelas do IRPF e IRRF permanecem desatualizadas?

16/2/2017
Lauda Legal

Lei 12.973/14 - Novo Marco Tributário

25/9/2015
Migalhas Quentes

STJ afasta sucumbenciais em caso de adesão a parcelamento tributário

18/5/2015
Migalhas de Peso

Lei nº. 11.638/07 - Obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras

6/6/2008
Migalhas de Peso

As lacunas fiscais abertas pela Lei nº 11.638/07

8/4/2008

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

Gilmar Mendes suspende julgamento sobre igualdade de aposentadoria de policiais

4/11/2024

CNJ abre PAD contra magistrados que disseram que assédio virou "moda"

5/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

É constitucional a proposta de “só preto pode falar”?

5/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Vini, non vidi, perdere

5/11/2024