Quando a publicação da sentença e do julgamento dos embargos de declaração ocorrer na vigência de códigos de Processo Civil distintos, a data de publicação da decisão nos embargos definirá qual lei processual deve ser aplicada para a contagem do prazo recursal.
A definição respeita a função integrativa dos embargos de declaração e tem conformidade com o artigo 14 do CPC/15, que prevê a aplicação imediata do novo código aos processos em curso, excetuados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas.
A tese foi firmada pela 3ª turma do STJ ao afastar a intempestividade de uma apelação interposta contra sentença publicada sob a vigência do CPC/73, mas com embargos de declaração julgados só após a entrada em vigor do novo código.
“A solução que mais se coaduna com a nova lei processual é a que determina que o prazo deve ser regido pela lei vigente no início de sua contagem. Por óbvio, se houver interrupção do prazo, o parâmetro legal deve ser a lei vigente quando de seu reinício, pois deve-se considerar que, nessas situações, um novo prazo se inicia”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Na ação que deu origem ao recurso, o TJ/MG considerou intempestiva a apelação por considerar que o direito recursal da parte deveria ter sido exercido conforme as normas do CPC/73 – vigente quando a sentença foi publicada –, e não segundo o CPC/15, em vigor quando foram julgados os embargos de declaração.
Função integrativa
Na análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou, inicialmente, que os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa. Dessa forma, explicou a ministra, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que os embargos possuem uma função integrativa, destinada a sanar eventuais vícios da decisão embargada.
Nancy Andrighi também destacou que, de acordo com o artigo 14 do CPC/15, a nova lei deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, excetuados apenas os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Nessa direção, de acordo com os enunciados administrativos do STJ, aplica-se o CPC/73 se a decisão for publicada até 17 de março de 2016, e o novo CPC se a decisão for publicada a partir de 18 de março.
No caso dos autos, a relatora apontou que a prerrogativa de interposição da apelação teve início durante a vigência do CPC/73. Contudo, em razão da oposição de embargos de declaração, a contagem do prazo recursal deveria ter início sob o CPC/2015, já que a decisão que rejeitou os embargos foi publicada apenas em abril de 2016.
“Seria contrário à regra da aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do CPC/2015, fazer a contagem de prazo iniciado sob sua égide nos termos da legislação revogada”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJMG para julgamento da apelação.
- Processo: REsp 1.691.373
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