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A volta dos IPMs?

Com a publicação do AI-2, durante ditadura, Justiça Militar passou a processar e julgar qualquer um que cometesse crime contra a segurança nacional.

29/1/2019

10 de fevereiro de 1965 não foi um dia bom para Marilda Trancoso. Mal sabia ela, mas Marilda estava enquadrada no IPM – Inquérito Policial Militar – que acabou desencadeando sua prisão nesse dia. O motivo? Utilizar o método de alfabetização "Paulo Freire" para adultos, com outros colegas da faculdade de Filosofia.

Em verdade, 1965 não foi um bom ano para nenhum civil. Isso porque, com a promulgação do segundo Ato Institucional, durante a ditadura militar, o julgamento de civis acusados de crimes políticos deixou de pertencer ao STF e passou para o STM. Da toga para a farda, gente comum passou a ser julgada por militares.

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A promulgação do AI-2 decorreu da grande tensão que existia entre o Executivo e o Judiciário. Muitos acusados de crimes políticos geralmente eram absolvidos pela Justiça Comum em razão da falta de prova. Como os militares esperavam que os julgamentos fossem mais severos, o presidente da época, Castelo Branco, mandou publicar o referido ato que, dentre outras medidas, também aumentava o número de ministros do STF de 11 para 16 a fim de fazer valer as intenções do governo. 

O objetivo do ato era claro: eliminar qualquer perigo subversivo que colocasse em xeque a autoridade da ditadura militar recém-instalada.

Inimigos da ordem

O IPM tem longa data. Ele foi criado de maneira separada da legislação processual, por meio do decreto 14.450, em 1920, durante o governo de Epitácio Pessoa. A definição era bem simples: um processo sumário, em que se ouvem o indiciado e o ofendido, e duas ou três testemunhas. Para o esclarecimento das circunstâncias, o decreto previa o exame de corpo delito ou qualquer outro que auxiliasse na investigação. Em 1969, o IPM passou a constar no Código de Processo Penal Militar de forma muito mais detalhada. 

A instauração dos IPMs era o início do terror para pessoas como Marilda e tantos outros durante a ditadura militar. Estes inquéritos serviam como instrumento de investigação e criminalização daqueles que subvertiam a ordem social e política durante o regime, conhecidos como "inimigos da ordem".

Em 1964, por exemplo, foi instaurado o IPM da USP envolvendo professores e alunos "subversivos" da faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Com o AI-2, no ano seguinte, este inquérito foi para 2ª região militar, na qual alguns alunos, participantes do tradicional centro acadêmico XI de Agosto, foram indiciados.

 

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Segundo Maria Helena Moreira Alves, autora do livro "Estado e Oposição no Brasil (1964-1984)" (Editora Edusc, 2005), estes inquéritos não se submetiam a regras fixas de comprovação, então, "a simples acusação num IPM bastava para desencadear uma série de perseguições que podiam incluir prisão e tortura".

Estes inquéritos eram feitos nas dependências do Departamento de Operações Internas e Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI) e do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), órgãos conhecidos pela repressão ostensiva com a aplicação de métodos de tortura.

O projeto "Brasil: Nunca Mais" disponibiliza uma série de documentos desta época, inclusive muitos IPMs. É possível observar que a justificativa para a instauração dos inquéritos era rasa: pessoas que praticavam ações "subversivas", que geralmente eram estudantes ou civis participantes de partidos políticos da esquerda.

Depois de instaurado, o inquérito seguia para às auditoriais militares, nas quais o juiz verificava a legalidade do processo. De acordo com Felipe Augusto de Miranda Rosa, em sua obra "Justiça e Autoritarismo" (Editora Jorge Zahar Editor, 1985), "o primeiro grau da Justiça Militar não primou pela isenção em seus julgamentos. Nele não esteve presente, na medida desejável, a neutralidade indispensável aos juízes". A segunda instância era o STM, a última e única arena legal dos envolvidos nos IPMs.

(Clique aqui e aqui para ver os documentos)

Foi com a Constituição de 1988 que a Justiça Militar voltou a processar e julgar os crimes militares e os IPMs pararam de enquadrar civis. 

Coincidências?

As eleições de 2018 representaram a ascensão de figuras militares à cúpula dos Poderes Executivo e Legislativo. Além de um capitão da reserva do Exército ter sido eleito para presidência da República e um general para a vice-presidência, a câmara dos Deputados tem neste mandato mais do que o dobro de representantes militares do que tinha em 2014, o número saltou de 10 para 22 representantes.

Além disso, os militares nomeados por Bolsonaro já estão espalhados por inúmeras áreas do governo, passando por sete ministérios e por áreas como a presidência da Funai, diretoria-Geral da Itaipu e também na área da educação:

Alvo de um IPM por utilizar o método Paulo Freire, que pensaria a professora Marilda, 54 anos depois, ao presenciar o atual presidente da República afirmar, durante a disputa eleitoral, que iria "entrar com um lança-chamas no MEC e tirar Paulo Freire lá de dentro"? Deveríamos nos preocupar com a volta dos famigerados IPMs?

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Referências

ALVES, Maria Helena Moreira. Estado e oposição no Brasil (1964-1984). Bauru: Edusc, 2005.

COITINHO, Angélica do Carmo. O Superior Tribunal Militar durante a ditadura brasileira: a atuação do Ministro General de Exército Rodrigo Otávio Jordão Ramos (1973-1979). In: XIV Encontro Regional da Anpuh-Rio Memória e Patrimônio. Disponível em:<clique aqui>. Rio de Janeiro, 2010.

CZAJKA, Rodrigo. “Esses chamados intelectuais de esquerda”: o IPM do PCB e o fenômeno do comunismo na produção cultural do pós-golpe. Revista Antíteses v. 8, n. 15. Disponível em:<clique aqui>. Londrina, 2015.

ROSA, Felipe Augusto de Miranda. Justiça e autoritarismo. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1985.

 

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