A 15ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a estabilidade gestacional a menor aprendiz. O colegiado entendeu que o contrato de aprendizagem, embora de natureza especial, é um tipo de contrato de trabalho por prazo determinado, fazendo jus a reclamante à estabilidade gestante.
Em 1ª instancia, o juízo de origem havia indeferido a pretensão por entender que não se trata o contrato de aprendizagem de contrato de trabalho, mas sim de contrato típico destinado também à formação profissional de jovens participantes, afastando a aplicação da súmula 244 do TST.
A reclamante pleiteou a estabilidade gestante assegurada pelo art. 10, II, "b" do ADCT sustentando que a garantia de emprego é direito fundamental do nascituro e deve ser preservada. Afirmou que STF tem julgado de forma reiterada no sentido de garantir a estabilidade gestante independentemente da modalidade da contratação.
Relatora, a desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano destacou ser incontroverso que a reclamante foi admitida como menor aprendiz com a primeira ré (CIEE) em outubro de 2015 para desempenhar a função de auxiliar administrativo nas dependências da segunda ré. O contrato extinguiu-se no seu termo final em fevereiro de 2017.
De acordo com o exame de imagem apresentado pela reclamante, realizado em outubro de 2016, durante a vigência do contrato, a reclamante encontrava-se em estado gravídico gemelar de aproximadamente 9 semanas e 4 dias, “não havendo qualquer dúvida, portanto, de que a gravidez ocorreu no curso do contrato de aprendizagem”.
“Esclareça-se ainda, por oportuno, que sempre entendemos que a estabilidade gestante é garantia constitucional conferida à trabalhadora grávida visando sua proteção e do nascituro contra a dispensa imotivada, garantindo-lhe meios econômicos para levar ao fim o período gestacional e de amamentação sem os percalços de uma situação de desemprego indesejável e, portanto, independentemente do tipo de contrato celebrado entre as partes. “
Por esses motivos, o colegiado acolheu as razões recursais para, exaurido o período de estabilidade, deferir à autora na forma indenizada o pagamento de salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, qual seja, cinco meses após o parto, além de férias proporcionais acrescidas de um terço, décimos terceiros salários proporcionais e depósitos do FGTS, tudo a ser devidamente apurado em regular liquidação de sentença.
Independentemente da forma de contratação adotada, o colegiado considerou que a segunda reclamada figurou no caso como a destinatária dos serviços prestados pela reclamante, por meio de um contrato de aprendizagem firmado com o CIEE. Devendo, portanto, responder subsidiariamente pelos títulos da condenação, nos termos previstos na súmula 331 do TST.
A advogada Raquel Moreira Nunes, do escritório Moreira & Nunes Advogados, representou a reclamante no caso.
- Processo: 1000705-76.2017.5.02.0010
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