Lei 7.940/89
STF declara a constitucionalidade de taxa de fiscalização da CVM para auditores
O STF, em reunião plenária desta quarta-feira (30/8), julgou improcedente a ADIn 453 (clique aqui), proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais. Assim, a Lei nº 7.940/89 (clique aqui) que instituiu a “taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários” foi declarada constitucional.
A confederação entendeu inconstitucional o artigo 3º da lei atacada ao incluir os auditores independentes como contribuintes da referida taxa. O argumento da entidade foi de que os contadores estariam sendo submetidos ao poder de polícia de entidade estranha à profissão, caracterizando o “cerceamento ao livre exercício da profissão”, já que a CVM não teria “o poder jurídico de enquadrar, sob sua jurisdição, os profissionais das ciências contábeis que exercem a atividade especializada de auditoria independente”. Esses profissionais já são fiscalizados pelo Conselho Federal de Contabilidade, ao qual devem ser filiados, acrescentou a confederação.
A autora alegava, ainda, da ADIn que o auditor independente atende clientes que participam ou não do mercado de valores mobiliários, não significando que este profissional liberal integre o sistema de distribuição de valores mobiliários ou dele faça parte. Assim, estaria sendo ferido o princípio constitucional da isonomia.
Em seu voto, o relator da ADIn, o ministro Gilmar Mendes, julgou que o poder de polícia que permite à CVM cobrar a taxa é matéria pacificada em diversos precedentes pelo STF. O relator disse que não vê atentado ao princípio da isonomia, já que os diferentes valores da taxa instituída respeitam a capacidade contributiva do fiscalizado. Ao estabelecer três tabelas com subdivisões diferenciadas, de acordo com o enquadramento jurídico de cada um dos contribuintes e a complexidade do serviço de fiscalização, estão contempladas as pessoas físicas e jurídicas e suas particularidades.
Ao votar pela improcedência da ADIn, Gilmar Mendes acrescentou que são inúmeros os precedentes da Corte no sentido de que “a variação dos valores lançados não só reflete a capacidade contributiva do interessado, bem como espelha a quantidade necessária do serviço público dispensado, ‘uti singuli’ [que é mensurável, divisível, tem destinatário ou usuário certo e determinado] que deve ser remunerado na exata proporção do trabalho de fiscalização efetivada”.
O Plenário, por unanimidade, seguiu o voto do relator.
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