A juíza do Trabalho substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha, da 1ª vara de Uberaba/MG, determinou que um trabalhador restitua empresa por valores pagos relativos à cota parte dele e seus dependentes em plano de saúde. A empresa teve que pagar os débitos durante a suspensão do contrato de trabalho.
No caso, o trabalhador está afastado pelo INSS e recebe benefício previdenciário por motivo de doença não acidentária. Ele ajuizou ação contra a empresa requerendo o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições vigentes à época da supressão.
A juíza pontuou restar incontroverso que o autor estava ciente desde janeiro de 2017 que, optando pela participação do plano de saúde oferecido pela empresa, deveria arcar com o pagamento de 50% da sua cota parte e de seus dependentes, além de custos operacionais e consultas, pagamentos que não fez após a suspensão contratual, pois alega insuficiência financeira e falta de comunicação da reclamada.
A magistrada destacou que um e-mail atesta que o autor foi informado dos débitos acumulados e cientificado de que deveria efetuar o pagamento. Segundo ela, o trabalhador não pode alegar que acreditou que sua argumentação de insuficiência financeira teria sido aceita pela empresa, pois esta ratificou, por via postal, a solicitação de quitação do débito acumulado com o plano de saúde, conforme as regras pré-existentes na contratação do benefício.
Para a juíza, a prova documental atesta que em mais de uma oportunidade a reclamada tentou contatar o reclamante por via postal, informando do acúmulo dos débitos após a suspensão contratual. Além disso, segundo ela, referida correspondência, aliada ao e-mail, “são provas irrefutáveis de que o autor tinha plena ciência dos débitos que estavam se acumulando e do requerimento da ré de quitação destes, em virtude do não pagamento de sua cota parte.”
“Com a devida a entendimentos contrários, não vislumbro venia ofensa praticada pela reclamada em face do que dispõe a Súmula 440 do TST. Em se tratando da suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença não acidentária, o plano de saúde foi mantido pela reclamada após o afastamento médico do reclamante, desde agosto de 2017, tendo sido cancelado apenas em setembro de 2018 pela inércia deste na quitação dos débitos pertinentes que se acumularam deste então.”
A juíza Sandra Cunha pontuou que, embora seja lamentável a situação vivenciada pelo autor, as cláusulas contratuais, tais como ajustadas, devem ser observadas (pacta sunt servanda). “A conduta patronal está em consonância com o disposto na Súmula 342 do TST.”
Razão pela qual ela condicionou a manutenção do plano de saúde ao autor e dependentes, nos moldes em que contratado desde a adesão, desde que aquele arque com o pagamento dos débitos de sua incumbência.
Além disso, como a reclamada solicitou a quitação do débito acumulado pelo autor, a magistrada acolheu os cálculos apresentados pela empresa e condenou o autor a restituir àquela os valores que, de incumbência deste, foram pela ré suportados desde dezembro de 2017 até a data do ajuizamento da ação.
“Não obstante o autor alegue que não há prova de que o valor apontado seja condizente com o devido, não apresentou um único elemento capaz de desmerecer a planilha elaborada pela reclamada. E desta se extrai que as importâncias mensais devidas a título de sua cota parte eram aquelas anteriormente já suportadas, bem como informadas nas comunicações endereçadas ao autor, sem qualquer objeção deste. Quanto aos valores devidos por procedimentos, o próprio reclamante informa a necessidade de regular uso do convênio, mas não apresentou, quando da réplica, demonstrativo de quantia diferente cobrada pelo plano de saúde, ônus de sua incumbência.”
O escritório Jubilut Advogados representa a empresa no caso.
- Processo: 0011052-31.2018.5.03.0041
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