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STJ suspende liminares que liberavam máquinas e funcionamento de bingos no RS

30/8/2006


Equipamentos apreendidos

 

STJ suspende liminares que liberavam máquinas e funcionamento de bingos no RS

 

Estão suspensas as liminares concedidas pelo TJ/RS que liberaram máquinas de bingo apreendidas a pedido do MP e mantiveram o funcionamento das empresas Golden Comercial e Administradora de Bingos Ltda. e Porto Bingo Administradora de Jogos Ltda. A decisão é do presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que deferiu pedido de suspensão de segurança feito pelo MPF.

 

A Golden e a Porto impetraram mandado de segurança com pedido de liminar no TJ estadual, requerendo a devolução dos equipamentos apreendidos e a manutenção do funcionamento de seus estabelecimentos de bingo tradicional.

 

Segundo alegaram, a legislação atualmente em vigor permite a exploração desse tipo de jogo, estando revogados os dispositivos contravencionais. As liminares foram concedidas pela desembargadora relatora do caso. A magistrada entendeu que a legislação em vigor não proíbe a atividade de bingo comum, ou “de cartela”.

 

Com base nos artigos 4º da Lei nº 4.348, 25 da Lei nº 8.038 e artigo 171, 2ª parte, do Regimento Interno do STJ, o MPF recorreu ao STJ pedindo a suspensão das liminares, alegando, em síntese, que, ao liberar a exploração de atividade considerada ilícita, a decisão impede a coibição da prática do jogo de azar, causando violação da ordem social e da ordem jurídica. Citando precedentes da Corte Especial, que não admite a liberação de máquinas eletrônicas programada, requereu a concessão das medidas.

 

“O pedido de suspensão é medida excepcional e sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, ordem saúde, segurança e economia públicas”, observou o presidente do STJ, após analisar o pedido. “Ocorre, porém, in casu, grave lesão à ordem pública, nela compreendida a ordem administrativa, na medida em que a liminar concedida impede o ente estatal de exercer seu regular poder de polícia, fiscalizando maquinário que veicula jogo de azar, atividade proibida no território nacional”, considerou o ministro Barros Monteiro.

 

Ao suspender as seguranças, o presidente citou ainda precedente da Corte Especial, ao julgar agravo regimental e confirmar a suspensão de tutela antecipada 69, do Espírito Santo, relatado pelo ministro Nilson Naves. “O tipo proibitivo dos jogos de azar inclui a exploração do jogo de bingo, de que resulta inadmissível a concessão de tutela antecipada a permitir a adoção de conduta penalmente tipificada, ou determinar, à autoridade competente, que se abstenha de tomar as medidas necessárias para coibi-la”, diz um trecho da decisão.

 

“Por isso, defiro o pedido, a fim de suspender os efeitos da (s) liminar (es) concedida (s) nos autos do (s) mandado (s) de segurança (...), até seu trânsito em julgado”, concluiu o presidente, nos dois casos.

Processos relacionados: SS 1660 (clique aqui) e SS 1662 (clique aqui).

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