O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, negou o pedido do deputado Federal eleito Kim Kataguiri, que pretendia conseguir ordem para que a eleição para composição da Mesa da Câmara fosse “aberta, ostensiva, transparente e pública”.
- Veja a decisão.
Apesar de consignar que no âmbito do STF vem se formando jurisprudência no sentido de que a publicidade das deliberações públicas é a regra, Toffoli argumentou que os precedentes apreciaram situações deliberativas das Casas Legislativas previstas na CF/88 e que versavam sobre o papel institucional dos órgãos – projetando-se, portanto, para além do campo meramente interno de desenvolvimento dos trabalhos.
“De outro lado, todavia, matérias respeitantes aos atos de organização das Casas Legislativas ou que respeitassem apenas à interpretação do regimento interno de qualquer daquelas casas continuaram sendo abordadas por esta Corte como matéria interna corporis e, desse modo, impassíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à Separação dos Poderes.”
Disse o presidente do Tribunal que, no caso concreto, sem qualquer exame sobre a constitucionalidade do dispositivo regimental (matéria eventualmente atinente ao mérito da demanda), há expressa previsão regimental no sentido do escrutínio secreto.
“Desse modo, embora a Constituição tenha sido silente sobre a publicidade da votação para formação da Mesa Diretora (art. 57, §4º), o regimento interno da Câmara dos Deputados dispôs no sentido da eleição sob voto fechado.”
Conforme Toffoli, no caso se está, em princípio, diante de ato de mera organização dos trabalhos.
“É assente de dúvidas que a finalidade da Mesa Diretora é a condução dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da respectiva Casa, pelo que, sob essa perspectiva, inexiste necessidade de controle externo sobre a forma de votação adotada para sua formação.”
Toffoli por fim mencionou que em outros países têm previsões semelhantes, como Espanha, Grécia, França e Portugal, e o próprio STF, conforme previsão em Regimento Interno, elege seu presidente e vice-presidente por votação realizada em escrutínio secreto, assim como todos os tribunais do país.
“Se é certo que não se trata de membros eleitos pelo voto popular, também é certo que essa característica de formação do Poder não o exime da transparência quanto a seus atos que ultrapassem os limites de sua mera condução administrativa. No entanto, por se tratar de ato de condução interna dos trabalhos, ou seja, interna corporis, o sigilo dessa espécie de votação, também no âmbito do Poder Judiciário, se realiza sem necessidade de que os votos sejam publicamente declarados.”
O ministro consignou a finalidade política que subjaz à previsão de voto secreto: proteger a mesa diretiva e a escolha dos dirigentes da Casa, ou seja, a independência dos Poderes.
“A escolha da Mesa Diretiva importa, para além de uma seleção do dirigir administrativo da Casa, uma definição de ordem política, intimamente relacionada à natural expressão das forças político-ideológicas que compõe as casas legislativas – que se expressa, por exemplo, na definição das pautas de trabalho e, portanto, no elenco de prioridades do órgão – impactando diretamente na relação do Poder Legislativo com o Poder Executivo. Essa atuação, portanto, deve ser resguardada de qualquer influência externa, especialmente de interferências entre Poderes.”
Por fim, Toffoli afirmou que a modificação para a eleição, por meio de decisão monocrática, sem a possibilidade de análise pelo plenário da Corte (tendo em vista o recesso judiciário), implicaria em modificação repentina da forma como a eleição da mesa diretiva regimentalmente vem se realizando ao longo dos anos naquela Casa; ao passo em que a manutenção da regra regimental permite a continuidade dos trabalhos diretivos da Casa Legislativa nos moldes definidos pela Câmara.
A eleição ocorrerá no próximo dia 1º de fevereiro. O relator do MS é o ministro Marco Aurélio – que no mês passado, na véspera do feriado, deferiu liminar em MS para determinar que a eleição para os cargos da Mesa Diretora do Senado (no mesmo dia que a eleição da Câmara) seja feita por voto aberto.
- Processo: MS 36.228