O juiz de Direito Dejairo Xavier Cordeiro, do 3º JEC de Serra/ES, julgou improcedente ação na qual uma microempresa pedia indenização por danos morais para a Telefônica Brasil S/A (Vivo) por alegado serviço não cumprido. O magistrado verificou que a microempresa não efetuou o pagamento das prestações combinadas e nem comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Na ação contra a empresa de telefonia, a microempresa afirmou que celebrou contrato com a Telefônica com adesão a um plano empresarial e aquisição de 8 aparelhos celulares. Alegou que os aparelhos telefônicos não foram entregues e que também já havia acionado o Procon. Pediu, então, indenização por dano moral.
Ao analisar o caso, o juiz verificou que o pedido de aquisição dos celulares e das linhas telefônicas haviam sido aprovados e que seriam enviados no prazo de 7 dias. No entanto, verificou que o autor da ação não efetuou o pagamento das parcelas combinadas.
Também endossou o dever da microempresa em comprovar, mesmo que de forma rasa, os fatos constitutivos de seu direito: "Logo, vê-se que, embora fosse ônus seu, a suplicante não comprovou a existência de fatos constitutivos de seu direito".
O escritório CMARTINS Advogados defendeu a empresa de telefonia.
Assim indeferiu o pedido de indenização por dano moral.
- Processo: 0015854-67.2018.8.08.0725
Veja a íntegra da sentença.
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