A procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, encaminhou, ao STF, uma manifestação na qual reitera argumentos da PGR em ação na qual questiona a taxa de mandato judicial destinada a fundo privado de Previdência.
Na ADIn 5.736, a PGR afirma que a lei 13.549/09, do Estado de São Paulo – que estabelece a contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial como receita da Carteira de Previdência dos Advogados do Estado.
Segundo a PGR, a taxa de mandato judicial não guarda nexo com a atividade estatal de prestação jurisdicional e, apesar de os advogados serem indispensáveis à administração da Justiça, conforme consta no artigo 133 da CF/88, o serviço prestado por esses profissionais é atividade que, “embora de feição pública, é de caráter eminentemente privado”.
Ao reiterar seus argumentos na ação, a Procuradoria afirmou que o Estado não tem atuação administrativa no mandato outorgado a advogado para representação judicial e nem na hipótese de substabelecimento de mandato, “ato jurídico que decorre exclusivamente da conveniência dos jurisdicionados”. Segundo a PGR, “o ente público não presta, de forma retributiva, nenhum serviço aos contribuintes dessa taxa”.
A PGR ainda sustentou que, além da ausência de prestação de serviço público, a contribuição prevista no artigo 18-II da lei paulista não respeita requisito de vinculação específica, já que o produto da arrecadação é destinado à manutenção de benefícios previdenciários de advogados e seus dependentes, “sem destinação pública alguma”, o que, no entendimento da Procuradoria, afronta o artigo 98, parágrafo 2º, da CF/88.
“Aqueles e aquelas que recorrem ao Poder Judiciário para efetivar seus direitos não podem ser obrigados a contribuir para planos de previdência de profissionais privados.”
Assim, a PGR reafirmou seus argumentos e opinou pela inconstitucionalidade da contribuição prevista pela lei estadual.
- Processo: ADIn 5.736
Confira a íntegra da manifestação.