O ministro Lewandowski, do STF, determinou que o MPF arque com o pagamento dos honorários relativos à perícia que havia requerido na ACO 1.560.
Entendendo de forma diversa do que diz o STJ a respeito da matéria, o ministro aplicou regra do CPC/15, o qual, para ele, “disciplinou o tema de forma minudente”, tendo instituído regime legal específico e observado que o MP ostenta capacidade orçamentária própria.
Áreas na fronteira
A ação, incialmente proposta como ação civil pública, foi ajuizada pelo MPF contra o Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e contra proprietários de áreas desmembradas de glebas supostamente localizadas em área considerada faixa de fronteira. O MPF pede a declaração de nulidade dos títulos expedidos pelo governo de Mato Grosso e a declaração de que as terras são bens da União.
Nos autos do processo, o MPF requereu “a realização de plotagem das glebas Ouro Verde, Taquara, Santa Eliza e São Francisco, a fim de que sejam identificadas suas dimensões, em hectares, e determinada a distância de cada uma delas em relação à fronteira do Brasil com o Paraguai”, ressaltando contestação do Estado de MT de que não há comprovação de que as terras objeto do litígio estão, de fato, inseridas em faixa de fronteira.
Em agravo regimental, a União questionou a decisão que lhe atribuiu o custeio de tal perícia, já que a ação foi proposta pelo MP.
Entendimento revisto
Na decisão em que acolheu o argumento da União, o ministro Lewandowski observou que entendimento do STJ a respeito da matéria – firmado na vigência do antigo CPC e mantido no CPC/15 – deve ser repensado. Para o STJ, o adiantamento dos honorários periciais na ACP deve ficar a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o MP, porque não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente nem transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele.
Segundo o ministro, havia compatibilidade dos dispositivos do CPC/73 com o artigo 18 da lei 7.347/85 (lei da ACP), pois não concebiam o adiantamento dos honorários periciais pelo MP. No entanto, destacou Lewandowski, há agora “interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo”.
Valores adiantados
O relator explicou que o novo CPC, redigido à luz da realidade atual – em que se sabe que os peritos qualificados para as perícias complexas a serem produzidas nas ações coletivas dificilmente podem arcar com o ônus de receber somente ao final –, trouxe dispositivo condizente com os ditames econômicos da vida contemporânea e, no seu artigo 91, dispõe especificamente sobre a questão.
O parágrafo 1º do dispositivo estabelece que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. O parágrafo 2º prevê que, se não houver previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
“O novo CPC disciplinou o tema de forma minudente, tendo instituído regime legal específico e observado que o MP ostenta capacidade orçamentária própria, tendo, ainda, fixado prazo razoável para o planejamento financeiro do órgão”, disse Lewandowski.
Segundo o ministro, essa interpretação não enfraquece o processo coletivo. “Pelo contrário, o que se pretende é, de fato, fortalecê-lo, desenvolvendo-se incentivos para que apenas ações coletivas efetivamente meritórias sejam ajuizadas”, afirmou, enfatizando que as perícias poderão ser realizadas por entidades públicas ou mesmo por universidades públicas, fazendo com que os custos sejam menores ou até inexistentes.
- Processo: ACO 1.560
Informações: STF.