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DF: Entram em vigor novos valores das tabelas judiciais e extrajudiciais

Conforme a resolução 1/18, eles foram atualizados em 4,05%.

2/1/2019

Nesta terça-feira, 1, novos valores das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais da Justiça do Distrito Federal entraram em vigor. Conforme a resolução 1/18, eles foram atualizados em 4,05%. Confira as tabelas aqui

O percentual teve como base o IPCA, apurado pelo IBGE, no período de dezembro de 2017 a novembro de 2018. A atualização anual dos valores das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios está prevista no decreto 115/67.

Veja a íntegra da resolução.

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RESOLUÇÃO 1 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a atualização das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência, prevista no art. 15, inciso II do Regimento Interno e tendo em vista a decisão proferida no PAe n. 26.073/2018, na Sessão realizada no dia 14 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO que o art. 19 do Decreto-Lei 115/97 estabelece a atualização anual dos valores das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar as Tabelas Judiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de que trata o Decreto-Lei 115/97, com base no índice nacional de preços ao consumidor amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período de dezembro de 2017 a novembro de 2018, no percentual de 4,05%, a partir de 1º de janeiro de 2019.


Art. 2º Atualizar as Tabelas Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de que trata o Decreto-Lei 115/97, com base no índice nacional de preços ao consumidor amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período de dezembro de 2017 a novembro de 2018, no percentual de 4,05%, a partir de 1º de janeiro de 2019.


Art 3º Arredondar os valores obtidos após a atualização das Tabelas Extrajudiciais F – Dos Tabeliães, I – Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, J – Do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, L – Dos Oficiais do Registro de Imóveis, M – Dos Oficiais do Protesto de Títulos e N – Do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, utilizando-se o seguinte critério: para baixo, quando a última casa for de um, dois, seis ou sete centavos, e para cima, quando for de três, quatro, oito ou nove centavos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, revogando-se as disposições em contrário.

 

Desembargador ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA
Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
1º Vice-Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
2º Vice-Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor

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