Tramita na Câmara dos Deputados o PL 10.598/18, que veda a redução equitativa de honorários sucumbenciais quando a causa possuir valor líquido ou liquidável.
Segundo o CPC, ao proferir a sentença, o magistrado deve fixar o valor dos honorários pagos ao advogado vencedor pela parte vencida, levando em conta o zelo profissional, o local de prestação do serviço, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
De acordo com o autor do PL, deputado Sinval Malheiros, o novo Código de Processo Civil corrigiu distorções ao estabelecer que a fixação equitativa deveria se tornar exceção, usada apenas em casos de “valor inestimável ou irrisório proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.
"Entretanto, um entendimento minoritário e ainda preocupante sustenta posicionamentos jurisdicionais em sentido diverso, para reduzir equitativamente honorários que deveriam ser fixados com base no montante condenatório, sempre líquido ou liquidável", completa o autor em sua justiticativa.
- PL 10.598/18